NOTÍCIAS DA AFTB
Campanha Lei da Casa Própria teve início no mês fevereiro
O lançamento oficial da Campanha Lei da Casa Própria ocorreu nesta segunda-feira, 27, com um coquetel que marcou o início da apresentação da proposta nas mídias sociais e o começo da mobilização social em prol da proposta de lei, que visa beneficiar todo cidadão brasileiro garantindo crédito habitacional isento de juros.
O idealizador da proposta, Carlos Rotermund, explica que o primeiro passo é estender a discussão sobre a Lei da Casa Própria para vários pensadores e colaboradores da sociedade. “Vamos chamá-los para debates para que eles analisem o modelo, coloquem suas dúvidas e façam sugestões para que possamos, até mesmo, aperfeiçoar o modelo já estabelecido”, conclui Carlos.
Como a meta é atingir 4 milhões de assinaturas, já foi dado início aos trabalhos de mobilização social para que a proposta de lei chegue ao entendimento de toda sociedade. De acordo com a psicóloga em recursos humanos e responsável pela 1º etapa de mobilização, Thais Brengel, os alunos da Uniesp – União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo – estão realizando um trabalho voluntário para ajudar no recolhimento de assinaturas. “Foi elaborada uma apresentação para treinar a parte técnica e comportamental, com o intuito de preparar as pessoas na divulgação da lei”, revela Thais.
Lembramos que você pode apoiar a Lei da Casa Própria realizando a assinatura ou se mobilizando na coleta de assinaturas.  Aos interessados em apoiar e ser voluntário do projeto de lei, o Consulado da Cidadania está oferecendo treinamento. Para que o projeto seja encaminhado à Câmara dos Deputados, é necessário receber no mínimo 1% de assinaturas de todo o eleitorado nacional e por este motivo é tão importante o apoio da sociedade para que o acesso a uma moradia adequada seja direito de todos.
Para mais informações acesse o site: www.leidacasapropria.org
LEI DA CASA PRÓPRIA 
Dispõe sobre o Fundo Rotativo Solidário da Habitação. 
CAPÍTULO I 
DO SISTEMA DOS FUNDOS ROTATIVOS SOLIDARIOS DA HABITAÇÃO 
Seção I 
Dos Conceitos Fundamentais 
Art. 1o
  Os  fundos 
rotativos  solidários da
habitação  são  instrumentos de progresso e 
desenvolvimento 
social  e  se 
destinam  a  propiciar 
o  acesso  à 
casa  própria  pela 
população não 
totalmente  atendida, devendo  ser 
constituídos por organizações  sem
fins lucrativos e serão regulados por esta Lei.  
Art.  2o
   Os  fundos 
rotativos  solidários  da 
habitação  foram  obtidos 
a  partir  da 
experimentação 
não  lucrativa  e 
aplicação  dos  princípios 
da  economia  solidária 
mediante  a  constituição 
de  um  fundo 
de  aplicação  de 
recursos  rotativos 
especificamente utilizados no acesso à habitação
residencial.  
Art. 3o
 O objetivo principal
desta  lei é permitir ao cidadão
participante o acesso a sua 
casa  própria,  mediante 
a  conjugação  de 
mecanismos  solidários  que 
permitam  a 
superação de obstáculos impostos por nosso sistema social,
político e econômico. 
Art.  4º  As 
organizações  gestoras  de 
grupos  e  os 
fundos  rotativos  solidários 
da 
habitação 
integram  o  Sistema 
Nacional  de  Habitação 
de  Interesse  Social 
-  SNHIS 
disposto na Lei 11.124 de 16 de junho de 2005, sendo
estendidos aos fundos rotativos 
solidários da habitação os benefícios concedidos nos termos
daquela lei. 
Art. 5º São premissas básicas desta lei: 
I  - A obtenção de
crédito habitacional pelo participante sem a incidência de juros;  
II   -  A 
Alternativa  para  a 
solução  de  suas 
necessidades  baseadas  nos 
princípios  da 
cooperação solidária; 
III  - Fomentar a
mobilização ativa do cidadão, contribuindo para a redução dos custos 
de cadastramento e administração dos grupos do fundo,
beneficiando-se diretamente 
dessa redução;  
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IV  - Participação
ativa na gestão dos recursos, de acordo com os princípios da gestão 
participativa, gerando a desburocratização, a  inserção e desenvolvimento do cidadão 
além de contribuir para a diminuição de custos; 
V  - A solidarização
assistencial, com a priorização em momentos de situação de risco 
ou de dificuldades contextuais, para a superação de
obstáculos; 
VI   -  O 
desenvolvimento,  em  paralelo, 
através  de  processos 
educativos,  de  sua 
percepção  sobre  o 
funcionamento  das  relações 
econômicas  e  sociais, 
visando  seu 
progresso cultural, intelectual, profissional e
material.  
Seção II 
Da organização gestora de grupos dos fundos rotativos
solidários da habitação  
Art.  6o
   A  Organização 
gestora  de  grupos 
dos  fundos  rotativos 
solidários  da 
habitação deve 
ser  pessoa  jurídica 
sem  fins  lucrativos, 
e  preferencialmente  seja 
constituída sob a forma de associação ou fundação.  
§  1o
   A Organização  gestora 
de  grupos  dos 
fundos  rotativos  solidários 
da  habitação 
deve  figurar  no 
contrato  de  participação 
em  grupo,  por 
adesão,  na  qualidade 
de 
gestora dos negócios dos grupos e de mandatária de seus
interesses e direitos.  
§  2o
   A Organização  gestora 
de  grupos  dos 
fundos  rotativos  solidários 
da  habitação 
poderá  contratar
outra organização  sem  fins 
lucrativos para operacionalizar o grupo, 
desde  que,  comprove 
deter  quadro  funcional, metodologias  e 
recursos  tecnológicos 
adequados  para  administrar, 
em  consonância  com 
o  estabelecido  nesta 
lei,  as 
atividades operacionais e financeiras. 
§  3o
   Os  diretores, 
gerentes,  prepostos  e 
sócios  com  função 
de  gestão  na 
administradora 
dos  fundos  rotativos 
solidários  da  habitação são 
depositários,  para 
todos  os  efeitos, 
das  quantias  que 
a  organização  gestora 
receber  dos  cidadãos 
participantes na sua gestão, até o cumprimento da obrigação
assumida no contrato de 
participação  em  grupo, 
por  adesão,  respondendo 
pessoal  e  solidariamente, 
independentemente 
da  verificação  de 
culpa,  pelas  obrigações 
perante  os  cidadãos 
participantes.  
§ 4o
  A organização
gestora de grupos dos fundos rotativos solidários de habitação tem 
direito  a  cobrir 
os  custos  decorrentes 
da  formação,  organização, 
manutenção  e 
administração de cada grupo, até o encerramento deste,  limitado ao máximo de 25 % 
(vinte  e  cinco 
por  cento)  das 
contribuições  de  participantes,  bem 
como,  do 
recebimento de outros valores, expressamente previstos no  contrato de participação 
em grupo, por adesão. 
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§  5o
   A  organização 
gestora  de  grupos 
dos  fundos  rotativos 
solidários  de  habitação 
deverá  destinar  15 
%  (quinze  por 
cento)  das  contribuições 
de  participantes 
contemplados  e  não 
contemplados  para  compor 
a  reserva  de 
estabilização  com  a 
finalidade de dar estabilidade ao grupo com a cobertura dos
custos de securitização ou 
de  outros  processos 
de  antecipação  de 
recebíveis  requeridos  para 
acelerar  as 
contemplações e quitação de saldo das participações. 
§ 6o
   Os bens e
direitos  adquiridos pela
organização  gestora em nome de  grupo de 
fundo rotativo solidário de habitação, inclusive os
decorrentes de garantia, bem como, 
seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o seu
patrimônio, observado que:  
I – A condição do bem ser pertencente ao grupo deve ser  formalmente expresso nos 
instrumentos de aquisição ou de garantia; 
II - não integram o ativo da Organização gestora;  
III – não  respondem
direta ou  indiretamente por qualquer
obrigação da Organização 
gestora;  
IV – não compõem o elenco de bens e direitos da organização
gestora, para efeito de 
liquidação judicial ou extrajudicial;  
V – não podem ser dados em garantia de débito da Organização
gestora.  
§  7o
   A  Organização 
gestora  estará  desobrigada 
de  apresentar  certidão 
negativa  de 
débitos, expedida pelo Instituto Nacional da Seguridade
Social, e Certidão Negativa de 
Tributos e Contribuições, expedida pela Secretaria da
Receita Federal, quando alienar 
imóvel integrante do patrimônio do grupo de fundo social de
habitação.  
§  8o
   A  comprovação 
da  propriedade  dos 
bens  de  que 
trata  este  artigo 
deverá  ser 
averbada no registro de imóveis competente.  
Seção III 
Do Órgão Regulador e Fiscalizador  
Art. 7o
  A normatização  suplementar, a  coordenação, a  supervisão, a 
fiscalização e o 
controle das atividades do 
sistema de  fundos  rotativos 
solidários da habitação  serão 
realizados, dentro dos limites estabelecidos nesta Lei, pelo
Banco Central do Brasil.  
Art. 8o
  Compete ao Banco
Central do Brasil:  
I – Definir em 60 (sessenta dias) dias da entrada em vigor
desta lei, as normas relativas 
ao  valor  do 
Patrimônio  Líquido  a 
ser  exigido  dos 
gestores  de  Grupos 
de  Fundos  
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Rotativos 
Solidários  de  Habitação, 
inclusive  quanto  à 
sua  segregação  contábil 
e 
manutenção; 
II  –  Definir 
em  60  (sessenta 
dias)  dias  da 
entrada  em  vigor 
desta  lei,  as 
normas 
disciplinando a constituição e as operações de grupos
dos  fundos rotativos solidários 
da  habitação,  inclusive 
no  que  refere 
à  supervisão  prudencial, 
à  contabilização,  ao 
oferecimento  de  garantias, 
à  aplicação  financeira 
dos  recursos  dos 
fundos,  às 
condições mínimas 
que  devem  constar 
do  contrato  de 
participação  em  fundo, 
por 
adesão, à prestação de contas e ao encerramento do grupo; 
III  –  Definir 
em  60  (sessenta 
dias)  dias  da 
entrada  em  vigor  desta  lei, 
as  normas 
disciplinando 
condições para o enquadramento e 
regularização de  grupos de  fundos 
com características assemelhadas aos fundos rotativos
solidários da habitação, obtidos 
a  partir  de 
processos  de  experimentação  de 
sistemas  alternativos  de 
crédito 
conduzidos por Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público – OSCIPs; 
IV – fiscalizar as operações de grupos dos fundos rotativos
solidários da habitação, as 
organizações 
gestoras,  os  atos 
dos  respectivos  administradores  e 
aplicar  as  sanções 
cabíveis;  
V –  fixar  condições para aplicação das penalidades
em  face da gravidade da  infração 
praticada e da culpa ou dolo verificados;  
VI – estabelecer os procedimentos relativos ao processo
administrativo e o julgamento 
das  infrações  a 
esta  Lei,  às 
normas  infralegais  e 
aos  termos  dos 
contratos  de 
participação  em  grupo 
dos  fundos  rotativos 
solidários  da  habitação, 
por  adesão, 
formalizados;  
VII  –  intervir 
na  operação  de 
grupos  dos  fundos 
rotativos  solidários  da 
habitação 
quando devidamente 
justificada má  gestão  e decretar 
a  transferência de  sua 
gestão 
para outra organização ou sua  liquidação extrajudicial na forma e condições
previstas 
na  legislação,  admitida 
a  extensão  dessa 
liquidação  à  organização 
gestora  quando 
cabível.  
Art.  9.  Fica 
estabelecido  que  o 
valor  mínimo  de 
patrimônio  líquido  para  o
desenvolvimento das atividades  iniciais da organização gestora de grupos
dos  fundos 
rotativos solidários da habitação deve ser de no mínimo R$
1.000.000,00  (um milhão 
de reais). 
Art.  10.  O 
limite  de  adesão 
de  participantes  aos 
fundos  rotativos  solidários 
da 
habitação será a soma dos valores das contribuições
efetuadas pelos participantes do 
fundo, não podendo 
ser  superior a 05  (cinco) vezes o valor do patrimônio  líquido da 
organização gestora de grupos destacado para esse fim. 
Art.  11.  No 
exercício  da  fiscalização 
prevista  no  art. 
8o
,  o  Banco 
Central  do  Brasil 
poderá exigir das organizações gestoras dos fundos sociais
da habitação, bem como de  
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seus administradores, a exibição a funcionários seus,
expressamente credenciados, de 
documentos, 
papéis,  livros  de 
escrituração  e  acesso 
aos  dados  armazenados 
nos 
sistemas 
eletrônicos,  considerando-se  a 
negativa  de  atendimento 
como  embaraço  à 
fiscalização, sujeita às penalidades previstas nesta Lei,
sem prejuízo de outras medidas 
e sanções cabíveis.  
CAPÍTULO II 
DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO NO GRUPO 
Art.  12.   O 
contrato  de  participação 
no  grupo  dos 
fundos  rotativos  solidários 
da 
habitação,  por  adesão, é 
o  instrumento  plurilateral, 
cujo escopo  é  a 
constituição de 
fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2o
. 
§ 1o
  O contrato de
participação em grupo dos fundos rotativos solidários da habitação, 
por  adesão,  criará 
vínculos  obrigacionais  entre 
os  participantes,  e 
destes  com  a 
organização 
gestora,  para  proporcionar  a 
todos  igual  condição 
de  acesso  ao  bem
imóvel.   
§  2o
   A  proposta 
de  adesão  e 
participação  é  o 
instrumento  pelo  qual 
o  interessado 
formaliza  seu  pedido 
de  participação  no 
grupo  dos  fundos 
rotativos  solidários  da 
habitação, que se converterá no contrato, observada a
disposição constante do § 2o
, se 
aprovada pela Organização gestora.   
§ 1o
  O contrato de adesão
para participação em grupo dos fundos rotativos solidários 
da habitação aperfeiçoar-se-á na data de constituição do
grupo.   
§  2o
   O  contrato 
de  financiamento  em 
grupo  dos  fundos 
rotativos  solidários  da 
habitação, por adesão, de participante contemplado é título
executivo extrajudicial.  
Art. 13.  O contrato
de participação em grupo fundos rotativos solidários da habitação, 
por adesão, deverá ter como referência o valor do bem imóvel
a ser adquirido.  
Parágrafo  único:   O 
contrato  de  grupo 
para  a  aquisição 
de  bem  imóvel 
poderá 
estabelecer a aquisição de imóvel em empreendimento imobiliário.
Art. 14.  Os direitos
e obrigações decorrentes do  contrato de
participação em  grupo 
dos fundos rotativos solidários da habitação, por adesão,
não poderão ser transferidos 
a terceiros sem a anuência da organização gestora.  
Art. 15.  Para os  fins do disposto neste artigo, o oferecedor
de garantia por meio de 
alienação 
fiduciária  de  imóvel 
ficará  responsável  pelo 
pagamento  integral  das 
obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato de
participação em grupo dos fundos  
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rotativos 
solidários  da  habitação, 
por  escritura  e 
registro,  inclusive  da 
parte  que 
remanescer após a execução dessa garantia.  
Art.  16.   A 
transferência  de  um mesmo 
cidadão  em  um 
grupo  dos  fundos 
rotativos 
solidários da habitação, para os grupos constituídos a
partir da edição desta Lei,  fica 
limitada ao percentual, a ser fixado pelo Banco Central do
Brasil.  
CAPÍTULO III 
DO FUNCIONAMENTO DO GRUPO 
Seção I 
Da Constituição  
Art. 17.  Considera-se
constituído o grupo dos fundos rotativos solidários da habitação 
com a realização da primeira assembléia, que será designada
pela organização gestora 
quando  houver  adesões 
em  número  e 
condições  suficientes  para 
assegurar  a 
viabilidade 
econômico-financeira  do  empreendimento,  bem 
como,  a  organização 
gestora cumprir os requisitos do artigo 7º.   
Art. 18.  O grupo deve
escolher, na primeira assembléia geral ordinária, até  03 
(três) 
participantes, que o representarão perante a Organização gestora
com a finalidade de 
acompanhar a regularidade de sua gestão, com mandato igual à
duração do grupo ou 
até  sua  contemplação, 
facultada  a  substituição 
por  decisão  da 
maioria  dos 
participantes em assembléia geral.  
§ 1o
   No exercício de sua
função, os representantes terão, a qualquer tempo, acesso a 
todos os documentos e demonstrativos pertinentes às
operações do grupo, podendo 
solicitar 
informações  e  representar 
contra  a  organização 
gestora  na  defesa 
dos 
interesses do grupo, perante o órgão regulador e
fiscalizador.  
§ 2o
 Os grupos dos fundos
rotativos solidários da habitação deverão ser dotados de: 
I – Denominação específica de forma a não serem confundidos;
II  –  Prazo 
para  a  constituição 
do  grupo,  para 
o  início  da 
operacionalização  das 
atividades, para a entrega de  todas as cartas de crédito e para
encerramento  formal 
das atividades; 
III – Estabelecimento de faixas de contribuição de forma que
a maior seja no máximo 
igual quíntuplo da faixa de menor valor;  
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IV  –  Definição 
de  quantidade  mínima 
de  participantes  ativos 
admitidos  para  a 
continuidade regular de funcionamento do grupo; 
V – Adoção de critérios para a mobilidade dos saldos de
participantes para grupos da 
mesma natureza, inclusive os administrados por outras
organizações gestoras; 
VI – Periodicidade das assembleias gerais ordinárias; 
VII – Possibilidade de 
liquidação antecipada da participação, mediante a quitação do 
saldo devedor; 
VIII  -  Adoção 
de  mecanismos  que 
possibilitem  solidariedade  aos 
participantes  em 
situação de risco e, ainda, aos participantes contemplados
em situação de dificuldade 
contextual para pagamento regular de suas contribuições; 
IX  –  Segregação 
contábil  das  contas 
do  grupo  das 
demais  contas  da 
organização 
gestora  com  o 
levantamento  periódico  de 
balancete  que  possibilite 
a  transparência 
requerida acerca dos recursos arrecadados e aplicados; 
X – Adoção de mecanismos de fechamento contábil periódico
dos resultados do grupo 
com critérios de redistribuição de eventuais superávits
obtidos. 
Seção II 
Das Assembleias  
Art.  19.   A 
assembleia  geral  ordinária 
será  realizada  na 
periodicidade  prevista  no 
contrato de participação em 
grupo  dos  fundos 
rotativos  solidários da
habitação, por 
adesão,  e  destina-se 
a  apreciação  de 
contas  prestadas  pela 
organização  gestora  e  a 
realização ou ratificação das contemplações por sorteio ou
por outros métodos.  
Art. 20.  A  assembleia 
geral extraordinária  será  convocada pela  organização 
gestora, 
por  iniciativa  própria 
ou  por  solicitação 
de  30%  (trinta 
por  cento)  dos 
participantes 
ativos do grupo, para deliberar  sobre quaisquer outros assuntos que não os
afetos à 
assembléia geral ordinária. 
Art.  21.   A 
cada  participante  ativo 
corresponderá  um  voto 
nas  deliberações  das 
assembleias 
gerais  ordinárias  e 
extraordinárias,  que  serão 
tomadas  por  maioria 
simples.  
§  1o
   A  representação 
do  ausente  pela 
organização  gestora  na 
assembleia  geral 
ordinária 
dar-se-á  com  a 
outorga  de  poderes, 
desde  que  prevista 
no  contrato  de 
participação em grupo dos fundos rotativos solidários da
habitação, por adesão.   
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§ 2o
  A representação de
ausentes nas assembleias gerais extraordinárias dar-se-á com 
a  outorga  de 
poderes  específicos,  inclusive 
à  organização  gestora, 
constando 
obrigatoriamente 
informações  relativas  ao 
dia,  hora  e 
local  e  assuntos 
a  serem 
deliberados.  
§ 3o
  Somente o
participante ativo não contemplado participará da tomada de decisões 
em assembleia geral extraordinária convocada para deliberar
sobre:  
I – encerramento antecipado do grupo;  
II – assuntos de seus interesses exclusivos.  
Art. 22.  Para os  fins do disposto nos  artigos 20 e 21 é participante ativo aquele
que 
mantém vínculo obrigacional com o grupo, excetuado o
participante inadimplente não 
contemplado e o excluído, conforme definição do art.
63.   
Seção III 
Das Contemplações  
Art. 23. A 
contemplação é a atribuição ao participante do crédito para a aquisição de 
bem imóvel urbano para fins residenciais.  
Art.24.  No  momento 
da  adesão  do 
participante  ao  grupo 
o  mesmo  definirá 
a  sua 
necessidade de crédito para a contemplação, a qual não
poderá ser superior a 1.000 
vezes o valor de sua contribuição mensal, limitado ao teto
pela organização gestora de 
grupos dos fundos rotativos solidários da habitação.  
Art.  25.  Para 
que  prevaleça  a 
isonomia  entre  os 
participantes,  no mínimo  20% 
dos 
recursos disponíveis do fundo comum para as contemplações
deverão ser destinados 
as  contemplações  por 
sorteio  geral,  admitida 
a  contemplação  através 
de  outras 
modalidades previstas nesta lei e em regulamento.   
Art.  26.  Quando 
houver  recurso  suficiente 
no  grupo  para 
a  contemplação  de 
participante pelo 
valor máximo estipulado em  faixa
de  contribuição multiplicada por 
1.000,  segundo  o 
inciso  III,  do 
parágrafo  2º,  do 
artigo  18,  a 
organização  gestora  de 
grupos promoverá um sorteio geral. 
Parágrafo  único:  A 
organização  gestora  de 
grupos  promoverá  prioritariamente  pelo 
menos  uma  contemplação 
por  sorteio  geral 
para  cada  grupo 
dos  fundos  rotativos 
solidários da habitação que estiver sob sua gestão,
respeitado o limite do artigo 25. 
Art. 27.  A
organização gestora de grupos dos fundos rotativos solidários da habitação 
elaborará critérios 
sociais predefinidos  formadores
de um  ranking, que  irão  levar
em  
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conta  o  tempo 
de  contribuição,  o 
valor  contribuído,  o 
valor  da  contribuição 
pós-
contemplação, mérito e 
fator  social,  que 
serão utilizados  como  forma 
alternativa de 
contemplação  na  forma 
prevista  no  contrato 
de  participação  em 
grupo  dos  fundos 
rotativos solidários da habitação, por adesão.  
§ 1o
  O fator social que
trata este artigo prioriza a contemplação das cartas de crédito 
de  menor  valor, 
permitindo  que  os 
participantes  de  baixa 
renda  tenham  maior 
agilidade na obtenção de sua carta de crédito. 
§  2o
   Somente  concorrerá 
à  contemplação  o 
participante  ativo  e 
em  dia  com 
suas 
obrigações junto ao grupo. 
§ 3o
  O contemplado poderá
destinar o crédito para a quitação total de financiamento 
de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da
organização gestora e ao atendimento 
de condições estabelecidas no contrato de participação em
grupo.  
Art.  28.   A 
contemplação  está  condicionada 
à  existência  de  recursos  suficientes 
no 
grupo para a aquisição do bem.   
Art. 29.  O crédito a
que faz jus o participante contemplado será o valor equivalente ao 
do bem imóvel indicado no contrato, vigente na data da
assembléia geral ordinária de 
contemplação.  
§  1o
   O  crédito 
de  que  trata 
este  artigo  será 
acrescido  dos  rendimentos 
líquidos 
financeiros 
proporcionais  ao  período 
que  ficar  aplicado, 
compreendido  entre  a  data
em que colocado à disposição até a sua utilização pelo
participante contemplado.   
§ 2o
  A restituição ao
participante excluído será considerada crédito parcial.   
§ 3o
 A organização gestora
poderá aceitar a oferta de bens imóveis, por terceiros, para 
resgate  futuro dos
créditos resultantes, desde que definidos por contrato os critérios 
para o resgate destes créditos.  
Seção IV 
Dos Recursos do Grupo e das Obrigações Financeiras do
participante 
Art. 30. 
Considera-se  fundo comum de grupo
para  contemplação, para os  fins desta 
Lei,  os  recursos 
do  grupo  destinados 
à  atribuição  de 
crédito  aos  participantes 
contemplados para aquisição do bem imóvel e à restituição
aos participantes excluídos 
dos respectivos grupos, bem como, para outros pagamentos
previstos no contrato de 
participação em grupo dos fundos rotativos solidários da
habitação, por adesão.   
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Parágrafo primeiro: 
O  fundo comum de grupo para
contemplação é constituído pelo 
montante dos seguintes recursos: 
I  -  de 
recursos  representados  por 
contribuições,  bem  como, 
pelos  rendimentos 
provenientes  de  sua 
aplicação  financeira  em 
toda  a  participação 
no  grupo  seja  o
participante contemplado ou não;  
II – de recursos advindos das amortizações dos
financiamentos concedidos mediante a 
contemplação; 
III  –  subvenções, 
subsídios  e  auxílios 
de  órgãos  e 
entidades  de  qualquer 
natureza, 
inclusive 
aqueles  estabelecidos  em 
Políticas  públicas  instituídas 
pelos  governos 
Federal, estaduais e municipais e de organismos
internacionais; 
IV – de recursos advindos de operações de securitização no
mercado dos créditos dos 
bem  imóveis  financiados 
pelos  participantes  dos 
grupos  e  alienados 
fiduciariamente 
em favor da organização gestora; 
V – Emissão de letras imobiliárias; 
VI – Recursos advindos de doações e patrocínios. 
VII – Dotações do orçamento geral da União; 
Alínea a – A união efetuará aporte de  recursos 
suficientes para  compor a parcela
de 
40% (quarenta por cento) de recursos totais do grupo,
mediante recursos do Sistema 
Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS. 
Art. 31.  Os recursos
dos grupos dos fundos rotativos solidários da habitação, coletados 
pela  organização  gestora 
para  a  composição 
do  grupo,  a 
qualquer  tempo,  serão 
depositados  em  instituição 
financeira  e  devem 
ser  aplicados  na 
forma  estabelecida 
pelo Banco 
Central  do Brasil,  desde 
a  sua  disponibilidade  e 
enquanto não  utilizados 
para  as  finalidades 
previstas  no  contrato 
de  participação  em 
grupo  dos  fundos 
rotativos solidários da habitação, por adesão.  
Art. 32.  O
participante obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponda à soma das 
importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum
do grupo, provisão para 
custos  de  administração 
e  cobrança  e 
às  demais  obrigações 
pecuniárias  que  forem 
estabelecidas 
expressamente  no  contrato 
de  participação  em 
grupo  dos  fundos 
rotativos solidários da habitação, por adesão.  
§ 1o
  As obrigações e os
direitos do participante que tiverem expressão pecuniária são 
identificados  em  percentual 
do  preço  do 
bem  imóvel  referenciado 
no  contrato  de 
participação em grupo dos fundos rotativos solidários da
habitação, por adesão.   
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§ 2o
  O fundo de reserva
de estabilização, estabelecido no grupo dos fundos rotativos 
solidários da habitação, somente poderá ser utilizado para
as finalidades previstas no 
contrato de participação, inclusive para restituição a
participante excluído.  
§ 3o
  É facultado
estipular no contrato de participação em grupo dos fundos rotativos 
solidários  da  habitação, 
por  adesão,  a 
cobrança  de  valor 
a  título  de 
antecipação  de 
custos, destinado aos seguintes pagamentos: 
I  -  despesas 
imediatas  vinculadas  aos 
custos  operacionais,  sendo: 
cadastramento, 
administração, manutenção e cobrança;  
II  –  destacado 
do  valor  que 
compõe  a  prestação 
do  valor  destinado 
a  Fundo  de 
reserva,  sendo  exigível 
apenas no  ato da  assinatura do 
contrato de  participação  em 
grupo dos fundos rotativos solidários da habitação, por
adesão;  
Art. 33.  O valor da
multa e de juros moratórios a cargo do grupo dos fundos rotativos 
solidários da habitação, 
se previstos no  contrato de  financiamento, por adesão,  será 
destinado à provisão para cobertura de despesas com
cobrança.  
Seção V 
Das letras imobiliárias 
Art.34. As organizações gestoras de grupos dos fundos
poderão colocar no mercado de 
capitais "letras imobiliárias" de sua emissão. 
§ 1° A letra 
imobiliária é promessa de pagamento poderá ser garantida pelos créditos 
concedidos para a aquisição de unidade habitacional e  já 
registrados em Cartório de 
Registro de imóveis. 
§  2°  As 
letras  imobiliárias  emitidas 
por  organização  gestora 
de  grupos  dos 
fundos 
rotativos 
solidários  da  habitação 
terão  preferência  sobre 
os  bens  do 
ativo  da 
organização 
emitente  em  relação 
a  quaisquer  outros 
créditos  contra  a 
mesma, 
inclusive os de natureza fiscal ou parafiscal. 
§  3°  As 
letras  imobiliárias  emitidas 
por  organizações  gestoras 
de  grupos  dos 
fundos 
rotativos solidários da habitação poderão ser garantidas com
a coobrigação de outras 
empresas privadas. 
Art.35. O certificado ou título de letra imobiliária deve
conter as seguintes declarações 
lançadas no seu contexto: 
a) a denominação "letra imobiliária" e a
referência à presente lei;  
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b)  a  denominação 
do  emitente,  sua 
sede,  patrimônio  líquido 
e  reserva  total 
dos 
recursos de terceiros e de aplicações; 
c) a data do vencimento, o valor da face e a data para
resgate; 
d)  o  número 
de  ordem,  bem 
como  o  livro, 
folha  e  número da 
inscrição  no  Livro 
de 
Registro do emitente; 
e)  a  assinatura 
do  próprio  punho 
do  representante  ou  representantes  legais 
do 
emitente; 
f) o nome da pessoa a quem deverá ser paga no caso de letra
nominativa. 
Parágrafo único. O 
titular da  letra  imobiliária 
terá ação executiva para a cobrança do 
respectivo principal e juros. 
Art.  36.  As 
Organizações  gestoras  de 
grupos  dos  fundos 
rotativos  solidários  da 
habitação 
manterão  obrigatoriamente  um 
"Livro  de  Registro 
de  Letras  Imobiliárias 
Nominativas", 
no  qual  serão 
inscritas  as  Letras 
nominativas  e  averbadas 
as 
transferências e constituição de direitos sobre as mesmas. 
Parágrafo  único:  O 
Livro  de  Registro 
de  Letras  Imobiliárias 
nominativas  das 
Organizações 
gestoras  de  grupos 
dos  fundos  rotativos 
solidários  da  habitação 
será 
autenticado no Banco 
Central do Brasil e o  seu modelo
e  escrituração obedecerá  às 
normas fixadas pelo mesmo Banco. 
Art. 37. As Letras Imobiliárias poderão ser ao portador ou
nominativas, transferindo-se 
as primeiras por simples tradição e as nominativas: 
a) pela averbação do nome do adquirente no Livro de Registro
e no próprio certificado, 
efetuada pelo emitente, ou pela emissão de novo certificado
em nome do adquirente, 
inscrito no Livro de Registro; 
b) mediante endosso em preto no próprio título, datado e
assinado pelo endossante. 
§ 1° Aquele que pedir a averbação da letra em favor de
terceiro ou a emissão de novo 
certificado em nome deste deverá provar perante o emitente
sua identidade e o poder 
de dispor da letra. 
3° A  transferência
mediante endosso não  terá eficácia
perante o emitente enquanto 
não for feita a averbação no Livro de Registro e no próprio
título, mas o endossatário 
que demonstrar ser possuidor do título com base em série
contínua de endossos, tem 
direito a obter a averbação da transferência, ou a emissão
de novo título em seu nome 
ou no nome que indicar. 
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Art. 38. Os direitos constituídos sobre as  letras 
imobiliárias nominativas só produzem 
efeitos perante o emitente depois de anotadas no Livro de
Registro. 
Parágrafo  único:  As 
letras  poderão,  entretanto, 
ser  dadas  em 
penhor  ou  mandato 
mediante 
endosso,  com  a 
expressa  indicação  da 
finalidade  e,  a 
requerimento  do 
credor pignoratício ou do 
titular da  letra, o seu emitente
averbará o penhor no Livro 
de Registro. 
Art.  39. O  emitente 
da  letra  fiscalizará, 
por  ocasião  da 
averbação  ou  substituição, 
a 
regularidade das transferências ou onerações da letra. 
§  1°  As 
dúvidas  suscitadas  entre 
o  emitente  e 
o  titular  da 
letra  ou  qualquer 
interessado, a 
respeito das  inscrições ou
averbações previstas nos artigos anteriores, 
serão  dirimidas  pelo 
juiz  competente  para 
solucionar  as  dúvidas 
levantadas  pelos 
oficiais  dos  Registros 
Públicos,  excetuadas  as 
questões  atinentes  à 
substância  do 
direito. 
§  2° A  autenticidade do  endosso 
não poderá  ser  posta 
em dúvida pelo emitente  da 
letra, quando atestada por corretor de fundos públicos,
Cartório de Ofício de Notas ou 
abonada por Banco. 
§  3° Nas  transferências  feitas 
por  procurador,  ou 
representante  legal  do 
cedente,  o 
emitente 
fiscalizará  a  regularidade 
da  representação  e 
arquivará  o  respectivo 
instrumento. 
Art. 40. As letras imobiliárias serão cotadas nas bolsas de
valores. 
Seção VI 
Das doações e patrocínios destinados aos Grupos 
Art. 41. Com o objetivo de 
incentivar os Fundos Rotativos Solidários da Habitação, a 
União  facultará  às pessoas 
físicas ou  jurídicas  a opção pela 
aplicação de parcelas do 
Imposto sobre a Renda, a 
título de doações ou patrocínios, no apoio direto ao  grupo 
pertencente ao sistema dos fundos rotativos solidários da
habitação administrados por 
organização gestora. 
§  1o
  Os  contribuintes 
poderão  deduzir  do 
imposto  de  renda 
devido  às  quantias 
efetivamente despendidas nos grupos elencados no artigo
anterior, nos  limites e nas 
condições estabelecidos na legislação do imposto de renda
vigente, na forma de:  
a) doações; e  
b) patrocínios.   
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Art.  42.  Para 
os  fins  desta 
lei  considera-se  patrocínio 
a  transferência  de 
numerário, 
com  finalidade  promocional 
ou  a  cobertura, 
pelo  contribuinte  do 
imposto  sobre  a 
renda e proventos de qualquer natureza, de gastos, ou a
utilização de bem móvel ou 
imóvel  do  seu 
patrimônio,  sem  a 
transferência  de  domínio, 
para  a  realização, 
de 
atividade de administração de grupos dos fundos prevista no
art. 6° desta lei. 
Seção VII 
Da negociação da inadimplência contextual de Participantes 
Art. 43. Ocorrendo situação de desemprego do participante,
mediante a comprovação 
através da carteira profissional, ou afastamento do trabalho
por motivo de acidente do 
trabalho ou de doença 
comprovado  com  a 
apresentação de  laudo
pericial  fornecido 
pela empresa ou pelo 
INSS, o participante  contemplado
poderá  requerer por escrito 
mediante 
justificativa,  o  adiamento, 
através  de  termo 
aditivo,  de  até 
06  (seis)  das 
próximas parcelas de 
contribuição e  amortização,  sendo possível  isto ocorrer 
em no 
máximo 03 (três) vezes durante a duração de sua
participação. 
Seção VIII 
Das modalidades para utilização do crédito concedido
mediante contemplação 
Art. 44. O prazo de utilização do crédito concedido será de
180 (cento e oitenta) dias a 
contar  da  emissão 
da  carta  de 
crédito,  sendo  que 
uma  vez  superado 
este,  o 
participante contemplado perderá o direito de utilização,
não obstante à possibilidade 
de ser contemplado novamente de acordo com as regras do
sistema.  
Parágrafo  único:  Este 
prazo  poderá  ser 
interrompido  ou  suspenso 
devido  a 
circunstâncias 
alheias  à  vontade 
das  partes,  sendo 
cada  caso  analisado 
individualmente pela organização gestora de grupos dos
fundos rotativos solidários da 
habitação.  
Art.  45.  O 
crédito  concedido  ao 
participante  contemplado  poderá 
ser  utilizado  na 
aquisição  de  imóveis 
urbanos,  tais  como 
casas,  terrenos  e 
apartamentos,  inclusive 
imóveis na planta que não possuam cláusulas hipotecárias ou
outras restrições à  livre 
comercialização ou ao estabelecimento de livre garantia,
devendo possuir seguro para 
obra,  bem  como, 
em  investimentos  com 
foco  no  fomento 
do  mercado  imobiliário 
residencial, desde que possa 
ser utilizado o  instituto  jurídico da 
alienação  fiduciária, 
disciplinado  na  Lei 
9.514  de  20 
de  novembro  de 
1997,  onde  a 
organização  gestora, 
representando o grupo que será identificado no respectivo
instrumento, figurará como 
credora fiduciária.  
Art.  46. O  participante 
poderá  utilizar  o 
crédito  para  construção 
em  terreno  de  sua
propriedade, 
porém  tal  procedimento 
estará  condicionado  à 
aprovação  pela  
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organização 
gestora  de  grupos, 
depois  de  analisado 
cada  caso  levando 
em 
consideração os riscos e garantias ofertadas. 
Art.47.  O  participante 
contemplado  poderá  utilizar 
o  crédito  em 
fundos  de 
investimento imobiliário, franquia social ou cooperativas
habitacionais desde que estes 
tenham como principal objetivo o fomento à habitação
residencial.  
Parágrafo único: Tal procedimento estará condicionado à
aprovação pela organização 
gestora  de  grupos 
que,  depois  de 
analisado  cada  caso, 
levando  em  consideração 
os 
riscos e garantias ofertadas, emitirá parecer de aprovação
ou não.  
Art.  48.  O 
participante  contemplado  poderá 
utilizar  o  crédito 
para  quitação  de  seu
imóvel 
residencial  financiado, porém
o  crédito deverá  ser  igual
ou  superior ao  saldo 
devedor apresentado pelo credor e o imóvel deve ter sua
avaliação compatível com o 
valor a ser pago e com o 
tempo de depreciação do  imóvel,
considerando que o bem 
será alienado fiduciariamente a organização gestora. 
Seção IX 
Do procedimento para a concessão do crédito 
Art. 49. Da documentação inicial: 
I - No ato da contemplação o participante e a organização
gestora do grupo assinarão 
o  Termo  de 
Recebimento  de  Crédito, 
conforme  modelo  a 
ser  disponibilizado  pela 
organização gestora.  
II  -  No mesmo 
ato,  o  participante 
receberá  um  documento 
denominado  termo  de 
opção de compra, bem como, uma autorização para avaliação do
imóvel.  
III  -  Encontrado 
o  imóvel  a 
ser  adquirido,  o 
participante  contemplado  e 
o  vendedor 
deverão  preencher  os 
documentos  citados  e 
entregá-los  na  sede 
da  organização 
gestora do grupo 
juntamente  com cópias
autenticadas de  seus documentos pessoais
(CPF/MF e Documento de Identidade - RG) e de seus
respectivos cônjuges, quando for 
o caso.  
Art. 50. Da aprovação do negócio: 
I - Após o recebimento de toda documentação em cópias
autenticadas, bem como, dos 
termos  assinados  mediante 
o  reconhecimento  de 
firma,  a  organização 
gestora 
providenciará o levantamento das certidões para a análise a
ser concluída no prazo de 
60  (sessenta)  dias 
que,  caso  não 
haja  objeções,  ao 
participante  será  comunicado 
acerca do agendamento para outorga da respectiva escritura
de compra e venda com 
alienação fiduciária. 
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II  -  Referido 
prazo  poderá  ser 
prorrogado  pelo mesmo  período 
em  caso  fortuito 
ou 
força maior,  sendo
que  tal prorrogação não prejudicará o
prazo para  a utilização da 
carta de crédito por parte do participante. 
III  - A organização
gestora efetuará a avaliação do  imóvel a
ser adquirido mediante a 
utilização de profissionais capacitados para tanto, sendo
que havendo desacordo entre 
o  valor  informado 
no  termo  de 
opção  de  compra 
e  a  avaliação 
procedida,  será 
descartada a proposta. 
IV  - Em quaisquer
casos, observada qualquer  irregularidade
no negócio, será enviada 
uma carta ao participante contendo o motivo da não
aceitação.  
V  -  Constatada 
a  regularidade  do 
negócio,  a  organização 
gestora  entrará  em  contato
com  o  participante 
informando para  agendar  a 
data  para  assinatura 
da  escritura  de 
compra e venda de imóvel. 
Seção X 
Da  formalização  das 
garantias  para  a 
liberação  dos  créditos 
aos  participantes 
contemplados 
Art.51.   A Outorga de
Escritura  com Alienação Fiduciária e do
pagamento do  crédito 
será efetuada da seguinte forma:  
I  - Uma vez
concretizada a aprovação, será efetivada a escritura pública de compra e 
venda onde o participante alienará fiduciariamente a Organização
gestora de grupos o 
imóvel em garantia ao pagamento do saldo devedor.  
II  -  A 
escritura  pública  de 
compra  e  venda 
com  alienação  fiduciária 
reproduzirá  os 
termos  e  condições 
do  contrato  de 
concessão  de  crédito, 
no  que  for  pertinente,
especialmente  no  que 
se  refere  ao 
reajuste monetário  do  saldo 
devedor,  tudo  em 
perfeita  consonância
aos  termos da  Lei 9.514/97. A escritura  será 
levada ao  registro 
pela  Organização  gestora. 
A  garantia  vigorará 
até  quitação  integral 
das  obrigações 
assumidas pelo participante. 
III  - No  ato 
do  registro  da 
escritura  no  Cartório 
de  Imóveis,  o 
valor  negociado  pelo 
imóvel  será  pago 
diretamente  ao  vendedor, mediante  cheque 
ou  deposito  bancário 
realizado pela Organização gestora. 
Seção XI  
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Do pagamento das obrigações de participantes contemplados 
Art. 52. O participante poderá efetuar o pagamento do saldo
devedor, considerado o 
prazo de encerramento de seu Grupo, em até 360 (trezentos e
sessenta meses), desde 
que: 
I - Seja observado o prazo de encerramento previsto para o
funcionamento de Grupo 
de  fundo  rotativo 
solidário  da  habitação, 
quando  o  prazo 
para  a  quitação 
do  saldo 
devedor  ficará  limitado 
à  quantidade  de 
meses  faltantes  para 
o  encerramento  do 
mesmo;  
II  -  Seja 
observado  o  tempo 
de  vida  útil 
remanescente  do  imóvel 
e  o mesmo  seja 
compatível com o prazo de financiamento, podendo efetuar a
quitação total ou parcial 
do saldo antes de completado referido período. 
Art. 53. O pagamento do saldo devedor será totalmente  isento de 
juros, aplicando-se 
apenas a atualização monetária de acordo com os  índices e periodicidade prevista no 
artigo abaixo. 
Art.  54.  Anualmente, 
o  saldo  devedor 
será  atualizado
monetariamente,  podendo,  a 
critério do participante, ser utilizado um dos seguintes
índices:  
- IGPM (FGV);  
- IPC (FIPE);  
- IPCA (IBGE);  
- INPC
(IBGE);  
- INCC
(FGV). 
Art.  55. 
O  índice  de 
reajuste  será  definido 
quando  da  assinatura 
do  contrato  de 
concessão de crédito. 
Art. 56. 
Independentemente do  índice
adotado, a atualização monetária das parcelas 
não poderá superar a variação salarial do Participante
ocorrida no mesmo período. 
Art. 57. Mediante a quitação total do saldo devedor que
restará apontado na escritura 
pública  de  venda 
e  compra  com 
alienação  fiduciária,  caberá 
à  organização  gestora 
emitir o competente termo de quitação e de liberação do ônus
real, para que, com sua 
averbação, proceda-se a desoneração do imóvel em questão. 
Art. 58. Quando da outorga da escritura, o participante
poderá aderir  no mercado  a 
um  seguro  de 
vida  que  possibilitará 
o  pagamento  total 
da  dívida  em 
caso  de 
falecimento, 
invalidez  permanente  total 
por  acidente  ou 
antecipação  especial  nos 
termos da apólice e por doença do mesmo.  
Seção XII 
Das demais despesas decorrentes da utilização do
crédito.   
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Art.  59. Não  se 
consideram  incluídos  na 
utilização  do  crédito 
e  deverão  ser 
arcadas 
com  recursos  próprios 
do  participante  e 
são  de  sua 
exclusiva  responsabilidade  nas 
épocas oportunas as despesas descritas neste artigo, porém,
as despesas descritas nos 
itens  I e  III, do artigo 61 abaixo, poderão, a critério
do participante,  ser pagas à vista 
pela organização gestora, e descontados do crédito recebido
pelo participante, desde 
que este formalmente solicitar e autorizar.  
Art.  60.  Caso  o
 valor 
do  imóvel  atinja 
a  integralidade  do 
valor  da  carta 
de  crédito 
concedida,  o  participante 
poderá  utilizar-se  de 
um  crédito  adicional 
limitado  a  15% 
(quinze  por  cento) 
sobre  o  valor 
da  referida  carta 
de  crédito,  a  ser  descontada 
nos 
mesmos  termos  desta, 
com  fins  específicos 
de  cobrir  custos 
de  documentação  de 
escritura e taxas do ato cartorário.  
Art. 61. São despesas iniciais: 
I  -  Todas 
as  despesas  decorrentes 
do  presente  contrato 
necessárias  à  efetivação 
do 
negócio, tais como cópias, documentação, certidões,
matrículas, emolumentos etc.;  
II - Avaliação do imóvel; 
III - O pagamento do valor de 2% (dois por cento) sobre o
valor do crédito concedido, 
para análise de documentos, análise de risco, acompanhamento
de escritura e registro 
de alienação fiduciária. 
Art.  62.  São 
despesas  no  Ato 
da  Outorga  da 
Escritura  o  registro 
da  escritura,  os 
impostos de 
transmissão  (ITBI), e qualquer
outro  tributo ou encargo que venha a ser
devido em decorrência da operação de compra e venda, mesmo
que lançado em nome 
da  associação  e 
ainda  as  despesas 
com  registro  de 
imóveis  relativas  às 
averbações, 
registros, 
individualizações, 
atribuição  de  construção 
etc.,  qualquer  novo 
tributo  ou 
majoração  nas  alíquotas 
ou  das  bases de 
cálculo  vigentes, que  em 
consequência  de 
futuro  diploma  legal, 
venha  a  onerar 
o  presente  negócio, 
ainda  que  em 
nome  da 
associação.  
Seção XIII 
Da Exclusão do Grupo. 
Art.  63.   O 
participante  excluído  e 
não  contemplado  terá 
direito  à  restituição 
da 
importância  paga  ao 
fundo  comum  do 
grupo  dos  fundos 
rotativos  solidários  da 
habitação  após  12 meses 
de  sua  exclusão, 
acrescido  dos  rendimentos 
da  aplicação 
financeira a que estão sujeitos os recursos enquanto não
utilizados pelo participante.   
Seção XIV  
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Manutenção  do  inadimplemento  das 
parcelas  relativas  ao 
imóvel  e  retomada 
do 
bem.  
Art. 64. Vencida e não paga, ou, ainda, não aditadas nos
termos do artigo 43, qualquer 
contribuição mensal 
de  Participante  contemplado, 
conforme  constante  na 
escritura 
púbica de compra e venda com alienação fiduciária, tal fato
possibilitará a organização 
gestora a optar por uma das seguintes alternativas:  
I  -  Promover 
a  execução  específica 
do  valor  vencido 
e  não  pago 
considerando-se 
vencidas antecipadamente todas as demais parcelas do preço;
ou,  
II  -  Promover, 
transcorridos  trinta  dias 
da  data  do 
vencimento  da  contribuição, 
a 
constituição em mora do participante devedor fiduciante, nos
termos do artigo 26 da 
Lei 9.514/97;  
III  -  Caso 
não  seja  efetivado 
o  pagamento,  o 
imóvel  será  retomado 
e  vendido  para 
quitação  do  saldo 
devedor  do  Participante, 
sendo  que  o 
saldo  remanescente  será 
utilizado  para  pagamento 
de  todas  as 
despesas  relativas  à 
retomada  e  o 
eventual 
restante será revertido em favor do Participante. 
Seção XV 
Do encerramento do grupo 
Art.  65.   Dentro 
de  60  (sessenta) 
dias,  contados  da 
data  da  realização 
da  última 
contemplação  do  grupo 
dos  fundos  rotativos 
solidários  da  habitação, 
a  organização 
gestora deverá comunicar aos participantes que não  tenham utilizado os  respectivos 
créditos 
provenientes  do  fundo 
do  grupo,  que 
o  equivalente  a 
60%  (sessenta  por 
cento) dos mesmos estão à disposição para recebimento em
espécie;  
Art.  66.  O 
encerramento  do  grupo 
deve  ocorrer  no  prazo  determinado 
contado  da 
data do  início do
grupo dos  fundos rotativos solidários da
habitação, ocasião em que 
se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo,
discriminando-se:  
I – as disponibilidades remanescentes dos respectivos participantes
excluídos;  
II – os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança
judicial.  
Parágrafo  único:   Prescreverá 
em  05  (cinco) 
anos  a  pretensão do 
participante  ou  do 
excluído contra o grupo ou a Organização gestora, e destes
contra aqueles, a contar da 
data referida no caput. 
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Seção XVI 
Dos recursos não procurados 
Art. 67.  As
disponibilidades  financeiras  remanescentes na data do encerramento do 
grupo  são  consideradas 
recursos  não  procurados 
pelos  respectivos  participantes 
e 
participantes excluídos. 
Art. 68.  A
organização gestora de grupo dos 
fundos  rotativos solidários da
habitação 
assumirá  a  condição 
de  gestora  dos 
recursos  não  procurados, 
os  quais  devem 
ser 
aplicados  e  remunerados 
em  conformidade  com 
os  recursos  de 
grupos  dos  fundos 
rotativos solidários da habitação em andamento.  
Art.  69.   As 
organizações  gestoras  de 
grupos  dos  fundos 
rotativos  solidários  da 
habitação 
deverão  providenciar  o 
pagamento  no  prazo 
máximo  de  30 
(trinta)  dias 
corridos  a  contar 
do  comparecimento  do 
participante  com  direito 
a  recursos  não 
procurados.   
Art. 70.  Os  recursos não procurados,  independentemente de  sua origem, devem  ter 
tratamento  contábil
específico, de maneira  independente
dos  registros  contábeis da 
organização gestora.  
CAPÍTULO IV 
DA ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL  
Art. 71.  A
administração especial e a  liquidação
extrajudicial de Organização  gestora 
são  regidas  pela 
lei  civil  e 
por  legislação  superveniente 
aplicável  às  instituições 
financeiras, observado o disposto nesta Lei.  
Art.  72.   A 
decretação  da  administração 
especial  temporária  ou 
da  liquidação 
extrajudicial da Organização gestora não prejudicará a
continuidade das operações dos 
grupos por ela geridos, devendo o conselho diretor ou o  liquidante dar prioridade ao 
funcionamento regular dos grupos.  
§  1o
   No  caso 
de  administração  especial, 
o  conselho  diretor 
poderá  convocar 
assembléia geral extraordinária para propor ao grupo as
medidas que atendam a seus 
interesses, inclusive a de transferir sua gestão.  
§ 2o
  No caso de
liquidação extrajudicial, o liquidante, de posse do relatório da situação 
financeira de cada grupo, publicará edital, em que constarão
os requisitos necessários 
à  habilitação  de 
outras  Organizações  Sociais 
interessadas  na  administração 
dos 
grupos.   
www.leidacasapropria.org 
§  3o
   Expirado  o 
prazo  para  a 
habilitação,  o  liquidante 
convocará  assembléia  geral 
extraordinária do grupo, a fim de deliberar sobre as
propostas recebidas.  
§ 4o
  Os recursos
pertencentes aos grupos dos fundos rotativos solidários da habitação, 
administrados por organizações gestoras  submetida aos 
regimes especial  temporário 
ou  de  liquidação 
extrajudicial,  serão  obrigatória 
e  exclusivamente  destinados 
ao 
atendimento dos objetivos dos contratos de participação em
grupo dos fundos sociais 
da habitação, por adesão. 
CAPÍTULO V 
DAS PENALIDADES  
Art. 73.  As infrações
aos dispositivos desta Lei, às normas infralegais e aos termos dos 
contratos de participação em grupo dos  fundos rotativos solidários da habitação, por
adesão, 
formalizados  sujeitam  as 
Organizações  gestoras,  bem 
como,  seus 
administradores às seguintes sanções, no que couber, sem
prejuízo de outras medidas 
e sanções cabíveis:  
I – advertência;  
II – suspensão do exercício do cargo;  
III – inabilitação por prazo determinado para o exercício de
cargos de administração e 
de conselheiro fiscal em organização gestora de grupo dos
fundos rotativos solidários 
da  habitação  ou 
instituição  financeira  e 
demais  autorizadas  a 
funcionar  pelo  Banco 
Central do Brasil;  
IV – regime especial de fiscalização;  
V – multa de até 1% (um por cento) das importâncias
recebidas ou a receber, previstas 
nos contratos a título de custos, elevada ao dobro em caso
de reincidência;  
VI – suspensão cautelar imediata de realizar novas
operações, se configurado riscos ao 
público consumidor, durante o prazo de até 06 (seis)
meses;  
Parágrafo único. 
Considera-se  reincidência a
prática de nova  infração de um mesmo 
dispositivo 
legal  ou  regulamentar, 
dentro  de  05 
(cinco)  anos  em 
que  houver  sido 
julgada procedente a primeira decisão administrativa
referente à infração anterior.  
Art.  74.   A 
aplicação  das  penalidades 
previstas  nesta  Lei, 
separada   ou 
cumulativamente, não exclui a responsabilidade e as sanções
de natureza civil e penal, 
nos termos das respectivas legislações.   
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 75.  O registro e
a averbação referentes à aquisição de imóvel por meio do Sistema 
grupos dos fundos rotativos solidários da habitação serão
considerados, para efeito de 
cálculo de taxas, emolumentos e custas, como um único
ato.  
Parágrafo  único.  O 
contrato de  compra  e 
venda  de  imóvel por meio do  Sistema de 
grupo  dos  fundos 
rotativos  solidários  da 
habitação  poderá  ser 
celebrado  por 
instrumento particular. 
O texto integral do Projeto Lei encontra-se em anexo e no website: www.leidacasapropria.org
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Como participar do Projeto de Lei de Iniciativa Popular para crédito habitacional sem juros
O texto integral do Projeto Lei encontra-se em anexo e no website: www.leidacasapropria.org
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Como participar do Projeto de Lei de Iniciativa Popular para crédito habitacional sem juros
Existem duas maneiras simples de participar da campanha do Projeto de Lei da Casa Própria: a primeira é assinando a lista de assinaturas, a segunda é por meio da mobilização social, que pode ser feita através da divulgação do projeto, reuniões e recolhimento de assinaturas.
A lista de assinaturas é composta por seis formulários, sendo que cada um deles deve ser destinado a um eleitor e a lista de assinaturas deve ser separada por munícipios. Para assinar basta acessar o campo “Lista de Assinaturas”, imprimi-la e preencher todos os campos corretamente com nome, número do título de eleitor, zona, seção, estado.
Caso você também queira ser voluntário e ajudar na campanha que visa proporcionar crédito habitacional sem juros, é só imprimir mais vias da lista e coletar o máximo de assinaturas no seu bairro, local de trabalho, escola, amigos e outros. A lista de assinaturas é composta por seis formulários, sendo que cada um deles deve ser destinado a um eleitor e a lista de assinaturas deve ser separada por municípios, levando em consideração a cidade que o assinante vota. Já os materiais de divulgação podem ser encontrados no site para download: banner, folder, cartaz, adesivo para carro, banner para site e website, anúncio de ônibus, revista, entre outros.
Como este é um Projeto de Lei de Iniciativa Popular, as assinaturas da população votante servem como meio de pressão popular. E seguem a mesma tramitação no congresso que outros projetos de iniciativa parlamentar, passando pela aprovação dos deputados, senadores e Presidente da República.
Local de envio das listas de assinaturas:
Caixa Postal: 314
São Paulo – SP
CEP: 01031-970
Abaixo assinado !. Participe!."todos para um Brasil melhor !!..."
Subscrevo o projeto de lei de iniciativa popular que institui o Fundo Rotativo 
Solidário da Habitação como política de acesso ao crédito habitacional sem juros
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 " Seguindo a máxima que diz a união faz a força”
Fonte:www.leidacasapropria.org
Duvidas fala com: Leon Lopes, (55)-84-8801-1042
 
