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quinta-feira, 24 de maio de 2012

PGR explica à CMPI do Cachoeira por que só agiu na Operação Monte Carlo

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, encaminhou ao senador Vital do Rêgo, presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito Mista que investiga o Escândalo Cachoeira, as informações que lhe foram solicitadas para explicar por que não deu prosseguimento ao inquérito da Operação Vegas da Polícia Federal, de 2009, quando já haveria indícios suficientes para indiciar o empresário-contraventor Carlinhos Cachoeira, parlamentares e agentes públicos envolvidos na exploração de jogos de azar e participação irregular em licitações de obras e serviços públicos.
O chefe do Ministério público explica, inicialmente, que, em 15/9/2009, por ordem da Justiça federal de Anápolis (Goiás), a Polícia Federal trouxe à Procuradoria-Geral da República os autos do Inquérito nº 42/2008, acompanhados de medida cautelar de interceptação telefônica, diante de indícios do envolvimento de autoridades com prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal. E que constatou então que “os indícios invocados para a declinação de competência consistiam em diálogos interceptados de Carlos Cachoeira e de outros integrantes do seu grupo com o senador Demóstenes Torres e com os deputados federais João Sandes Júnior e Carlos Alberto Leréia da Silva” não continham “fato penalmente relevante que pudesse ensejar a instauração de inquérito no Supremo Tribunal Federal, especialmente rigoroso na exigência de indícios concretos da prática de crime para autorizar a formalização de procedimento investigatório e diligências invasivas da privacidade do cidadão”.

Roberto Gurgel entendeu que fatos situavam-se no campo ético
Roberto Gurgel entendeu que fatos situavam-se no campo ético
O penal e o ético
Ainda segundo Gurgel,”os fatos relacionados pela autoridade policial, apesar de graves — uma vez que indicavam uma relação no mínimo promíscua dos parlamentares com os então investigados, notadamente com Carlos Cachoeira — não adentravam a seara penal, situando-se, ainda, no campo ético”.
E continua: “Assim, considerando que a remessa do inquérito ao STF para fins de arquivamento relativamente aos detentores de prerrogativa de foro — porque impunha a autuação na Corte e demais providências formais inerentes à tramitação de um feito no Tribunal, possibilitando o acesso a alguns dados até via internet — certamente revelaria a existência da investigação, decidi sobrestar o inquérito no intuito de possibilitar a retomada das interceptações telefônicas e da investigação, que, a toda evidência, se afigurava extremamente promissora”.
Roberto Gurgel sustenta que “a prática está em harmonia com o ordenamento constitucional, que conferiu ao Procurador-Geral da República a titularidade exclusiva da ação penal contra detentores de prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, cabendo a ele, privativamente, e não a qualquer outro agente do sistema de justiça, definir os rumos da investigação e estabelecer a estratégia de atuação”.
Cofirmação &As informações do chefe do MPF prosseguem:
“Em março de 2011, tive a confirmação de que continuava promissoramente, desde o ano anterior, a investigação para apurar a exploração de jogos de azar por Carlos Cachoeira e seu grupo, com o prosseguimento da interceptação telefônica dos investigados.
Com essa informação, não poderia deixar de manter o sobrestamento do Inquérito nº 042/2008, no aguardo da sequência das investigações e da deflagração de futura operação policial, o que veio a acontecer em 29 de fevereiro último”.
“Em 9 de março de 2012, recebi dos Procuradores da República no Estado de Goiás, Daniel de Resende Salgado e Léa Batista de Oliveira, o Apenso 2 do Inquérito 89/2011 (Operação Monte Carlo), com 6 volumes, relativos aos fatos fortuitos que surgiram no curso das investigações”.
“O restante do Inquérito nº 89/2011 não me foi encaminhado e, portanto, não foi remetido ao STF, em razão de não figurar entre os investigados autoridade com prerrogativa de foro. Continua tramitando perante o Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás”.
“Em 27 de março último, dezenove dias após o recebimento dos autos, requeri ao Supremo Tribunal Federal, em petição longamente fundamentada, a instauração de inquéritos para apurar os fatos relacionados ao senador Demóstenes Torres e aos deputados federais Carlos Leréia, Sandes Júnior e Stepan Nercessian, agora autuados, após desmembramento, sob os nºs 3430, 3443, 3444 e 3445, respectivamente, todos da relatoria do eminente ministro Ricardo Lewandowski”.
Decisão acertada
Ainda segundo o procurador-geral, “os substanciosos elementos colhidos na Operação Monte Carlo constituem, com a devida vênia, a demonstração inequívoca do acerto da decisão de sobrestamento do Inquérito nº 42/2008 (Vegas)”.
“Se assim não tivesse agido a Procuradoria Geral da República, não se teria desvendado o grande esquema criminoso protagonizado por Carlos Cachoeira, compreendendo não somente a exploração de jogos de azar — a que se restringia, limitada e acanhadamente, o Inquérito nº42/2008, aliás instaurado originariamente com objetivo ainda mais restrito (quebra de sigilo ou vazamento em operações policiais relacionadas ao jogo) -, mas também fraudes em licitação, corrupção de servidores, lavagem de dinheiro, entre outros delitos de acentuada gravidade”.
Roberto Gurgel anota ainda que “com base nos elementos colhidos no Inquérito nº 89/2011 (Operação Monte Carlo), o Ministério Público Federal no Estado de Goiás já propôs ação penal contra cerca de 80 acusados, e está em vias de oferecer novas denúncias”.
“Procedeu-se, ainda, a desmembramento no Inquérito nº 3430 para que sejam apurados em primeira instância — Justiça Federal no Estado de Goiás — os fatos de responsabilidade dos agentes que não detêm prerrogativa de foro praticados em coautoria com o Senador Demóstenes Torres. Finalmente, é imperativo destacar que, segundo o disposto na Lei Complementar nº 75, de 20/5/1993, a Lei Orgânica do Ministério Público da União, incumbe ao Procurador Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, podendo delegá-las a Subprocuradores-Gerais da República (arts. 46, 47 e 66, parágrafo 1º)”.
“Especificamente nos feitos de competência do plenário do STF, os Subprocuradores-Gerais da República que eventualmente ali oficiam o fazem não apenas por delegação do Procurador-Geral da República mas sob o 'aprovo' do Procurador-Geral da República. Vale dizer: nesses casos, qualquer manifestação de Subprocurador-Geral da República somente produz efeitos perante o STF se aprovada pelo Procurador-Geral da República”.
“Nos dois casos em questão, da competência do plenário do STF, não houve sequer distribuição a qualquer Subprocurador-Geral da República, permanecendo ambos os feitos vinculados diretamente ao Procurador-Geral da República e sob a sua inteira e, reitere-se, exclusiva responsabilidade, não decorrendo qualquer parcela de responsabilidade a Subprocurador-Geral da República por mera representação do Procurador-Geral da República em reunião ou no ato de recebimento de inquérito ou qualquer outro feito”.  

Fonte:Jornal do Brasil/Luiz Orlando Carneiro, Brasília