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quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Artigos importantes do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS


Art. 8º - Os repasses de recursos financeiros para as entidades
e organizações da Assistência Social, devidamente registradas no
Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, serão
efetuados por intermédio do FMAS, de acordo com critérios
estabelecidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS,
e pelo CMAS.


PARÁGRAFO ÚNICO - As transferências de recursos
financeiros para organizações/entidades governamentais e nãogovernamentais da Assistência Social, se processarão mediante
convênios, acordos, contratos, ajustes e/ou similares, com base na
legislação vigente sobre a matéria e conforme os programas e
projetos constantes do Plano de Trabalho aprovado pelo CMAS.




PARÁGRAFO PRIMEIRO - Anualmente, processar-se-á o
inventário dos bens e direitos adquiridos com recursos do FMAS
que pertencem à Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN.


PARÁGRAFO SEGUNDO - A contabilidade do FMAS tem
por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do
próprio Fundo, observando os padrões e as normas estabelecidas
na legislação própria.





§ 1º - Para os casos de insuficiência e/ou inexistência de
recursos destinados à execução dos programas e projetos da
assistência social, poderão ser utilizados abertura de créditos
adicionais e/ou especiais, remanejamento financeiro de outros
programas ou atividades, devidamente autorizados por Lei e
aberto por Decreto do Executivo.


§ 2º - Os recursos aprovados, como créditos adicionais e
especiais, deverão ser liberados no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, a contar da sua aprovação.




Art. 12 - O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS
terá vigência indeterminada.


FONTE:http://www.parnamirim.rn.gov.br/_private/upload/boletins/1/696.pdf