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sábado, 26 de setembro de 2026

A discussão sobre os relatórios de inteligência da Polícia Federal utilizados


 A discussão sobre os relatórios de inteligência da Polícia Federal utilizados no caso Master ganhou um novo capítulo. André Mendonça recorreu a um precedente de 2019, relatado pelo próprio Gilmar Mendes, para questionar os limites do uso de informações de inteligência em investigações criminais.


Em 2019, Gilmar foi relator de um habeas corpus em que a Segunda Turma do STF reconheceu a ilicitude de uma infiltração policial realizada sem autorização judicial. O caso envolvia um policial inicialmente designado para coletar informações destinadas ao planejamento de segurança durante a Copa do Mundo de 2014. Segundo o STF, porém, a atuação ultrapassou os limites de uma atividade de inteligência quando o agente passou a se infiltrar em um grupo específico, obter sua confiança e produzir elementos relacionados a fatos criminosos concretos. A Turma determinou o desentranhamento dos depoimentos do policial.


No voto, Gilmar afirmou que havia “evidente clandestinidade da prova” porque o policial, sem autorização judicial, teria ultrapassado os limites de sua atribuição e atuado como agente infiltrado. A decisão também diferenciou inteligência preventiva e genérica de investigação criminal voltada à produção de elementos probatórios.


Agora, no caso Master, Mendonça utiliza justamente esse entendimento para sustentar que serviços de inteligência não deveriam ser empregados, por vias indiretas, para produzir informações que somente uma investigação formal poderia obter. A comparação feita pela defesa é sobre os limites da atividade de inteligência e a necessidade de autorização judicial quando ela passa a assumir características de investigação criminal.


É aqui que surge a contradição apontada pelos críticos de Gilmar: o ministro hoje questiona a condução de Mendonça no caso Master, enquanto um precedente sob sua relatoria estabeleceu limites para a transformação de atividade de inteligência em investigação criminal sem autorização judicial.


Mas há uma diferença importante: os fatos e instrumentos jurídicos dos dois casos não são necessariamente idênticos. No precedente de 2019, a controvérsia envolvia infiltração policial e produção de prova. No caso Master, a discussão envolve relatórios de inteligência e seu eventual uso em procedimentos contra autoridades. Portanto, o precedente não resolve automaticamente a controvérsia atual.


O que ele faz é colocar uma pergunta incômoda sobre a mesa: se o próprio STF já estabeleceu limites para o uso da inteligência quando ela passa a funcionar como investigação, até onde esses mesmos limites devem valer no caso Master?


A resposta depende dos fatos concretos, da origem dos relatórios, da finalidade para a qual foram produzidos e de como essas informações foram utilizadas no processo.


Redação JORNAL JRP INTERNACIONAL 

Por Livyo Araújo, jornalista 

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