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quinta-feira, 29 de março de 2012

LEI DA CASA PRÓPRIA Dispõe sobre o Fundo Rotativo Solidário da Habitação.



 NOTÍCIAS DA AFTB


Campanha Lei da Casa Própria teve início no mês fevereiro


O lançamento oficial da Campanha Lei da Casa Própria ocorreu nesta segunda-feira, 27, com um coquetel que marcou o início da apresentação da proposta nas mídias sociais e o começo da mobilização social em prol da proposta de lei, que visa beneficiar todo cidadão brasileiro garantindo crédito habitacional isento de juros.


O idealizador da proposta, Carlos Rotermund, explica que o primeiro passo é estender a discussão sobre a Lei da Casa Própria para vários pensadores e colaboradores da sociedade. “Vamos chamá-los para debates para que eles analisem o modelo, coloquem suas dúvidas e façam sugestões para que possamos, até mesmo, aperfeiçoar o modelo já estabelecido”, conclui Carlos.

Como a meta é atingir 4 milhões de assinaturas, já foi dado início aos trabalhos de mobilização social para que a proposta de lei chegue ao entendimento de toda sociedade. De acordo com a psicóloga em recursos humanos e responsável pela 1º etapa de mobilização, Thais Brengel, os alunos da Uniesp – União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo – estão realizando um trabalho voluntário para ajudar no recolhimento de assinaturas. “Foi elaborada uma apresentação para treinar a parte técnica e comportamental, com o intuito de preparar as pessoas na divulgação da lei”, revela Thais.

Lembramos que você pode apoiar a Lei da Casa Própria realizando a assinatura ou se mobilizando na coleta de assinaturas.  Aos interessados em apoiar e ser voluntário do projeto de lei, o Consulado da Cidadania está oferecendo treinamento. Para que o projeto seja encaminhado à Câmara dos Deputados, é necessário receber no mínimo 1% de assinaturas de todo o eleitorado nacional e por este motivo é tão importante o apoio da sociedade para que o acesso a uma moradia adequada seja direito de todos.

Para mais informações acesse o site: www.leidacasapropria.org




LEI DA CASA PRÓPRIA
Dispõe sobre o Fundo Rotativo Solidário da Habitação.



CAPÍTULO I
DO SISTEMA DOS FUNDOS ROTATIVOS SOLIDARIOS DA HABITAÇÃO
Seção I
Dos Conceitos Fundamentais 
Art. 1o
  Os  fundos  rotativos  solidários da habitação  são  instrumentos de progresso e
desenvolvimento  social  e  se  destinam  a  propiciar  o  acesso  à  casa  própria  pela
população não  totalmente  atendida, devendo  ser  constituídos por organizações  sem
fins lucrativos e serão regulados por esta Lei. 
Art.  2o
   Os  fundos  rotativos  solidários  da  habitação  foram  obtidos  a  partir  da
experimentação  não  lucrativa  e  aplicação  dos  princípios  da  economia  solidária
mediante  a  constituição  de  um  fundo  de  aplicação  de  recursos  rotativos
especificamente utilizados no acesso à habitação residencial. 
Art. 3o
 O objetivo principal desta  lei é permitir ao cidadão participante o acesso a sua
casa  própria,  mediante  a  conjugação  de  mecanismos  solidários  que  permitam  a
superação de obstáculos impostos por nosso sistema social, político e econômico.
Art.  4º  As  organizações  gestoras  de  grupos  e  os  fundos  rotativos  solidários  da
habitação  integram  o  Sistema  Nacional  de  Habitação  de  Interesse  Social  -  SNHIS
disposto na Lei 11.124 de 16 de junho de 2005, sendo estendidos aos fundos rotativos
solidários da habitação os benefícios concedidos nos termos daquela lei.
Art. 5º São premissas básicas desta lei:
I  - A obtenção de crédito habitacional pelo participante sem a incidência de juros; 
II   -  A  Alternativa  para  a  solução  de  suas  necessidades  baseadas  nos  princípios  da
cooperação solidária;
III  - Fomentar a mobilização ativa do cidadão, contribuindo para a redução dos custos
de cadastramento e administração dos grupos do fundo, beneficiando-se diretamente
dessa redução; 

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IV  - Participação ativa na gestão dos recursos, de acordo com os princípios da gestão
participativa, gerando a desburocratização, a  inserção e desenvolvimento do cidadão
além de contribuir para a diminuição de custos;
V  - A solidarização assistencial, com a priorização em momentos de situação de risco
ou de dificuldades contextuais, para a superação de obstáculos;
VI   -  O  desenvolvimento,  em  paralelo,  através  de  processos  educativos,  de  sua
percepção  sobre  o  funcionamento  das  relações  econômicas  e  sociais,  visando  seu
progresso cultural, intelectual, profissional e material. 

Seção II
Da organização gestora de grupos dos fundos rotativos solidários da habitação 
Art.  6o
   A  Organização  gestora  de  grupos  dos  fundos  rotativos  solidários  da
habitação deve  ser  pessoa  jurídica  sem  fins  lucrativos,  e  preferencialmente  seja
constituída sob a forma de associação ou fundação. 
§  1o
   A Organização  gestora  de  grupos  dos  fundos  rotativos  solidários  da  habitação
deve  figurar  no  contrato  de  participação  em  grupo,  por  adesão,  na  qualidade  de
gestora dos negócios dos grupos e de mandatária de seus interesses e direitos. 
§  2o
   A Organização  gestora  de  grupos  dos  fundos  rotativos  solidários  da  habitação
poderá  contratar outra organização  sem  fins  lucrativos para operacionalizar o grupo,
desde  que,  comprove  deter  quadro  funcional, metodologias  e  recursos  tecnológicos
adequados  para  administrar,  em  consonância  com  o  estabelecido  nesta  lei,  as
atividades operacionais e financeiras.
§  3o
   Os  diretores,  gerentes,  prepostos  e  sócios  com  função  de  gestão  na
administradora  dos  fundos  rotativos  solidários  da  habitação são  depositários,  para
todos  os  efeitos,  das  quantias  que  a  organização  gestora  receber  dos  cidadãos
participantes na sua gestão, até o cumprimento da obrigação assumida no contrato de
participação  em  grupo,  por  adesão,  respondendo  pessoal  e  solidariamente,
independentemente  da  verificação  de  culpa,  pelas  obrigações  perante  os  cidadãos
participantes. 
§ 4o
  A organização gestora de grupos dos fundos rotativos solidários de habitação tem
direito  a  cobrir  os  custos  decorrentes  da  formação,  organização,  manutenção  e
administração de cada grupo, até o encerramento deste,  limitado ao máximo de 25 %
(vinte  e  cinco  por  cento)  das  contribuições  de  participantes,  bem  como,  do
recebimento de outros valores, expressamente previstos no  contrato de participação
em grupo, por adesão. 

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§  5o
   A  organização  gestora  de  grupos  dos  fundos  rotativos  solidários  de  habitação
deverá  destinar  15  %  (quinze  por  cento)  das  contribuições  de  participantes
contemplados  e  não  contemplados  para  compor  a  reserva  de  estabilização  com  a
finalidade de dar estabilidade ao grupo com a cobertura dos custos de securitização ou
de  outros  processos  de  antecipação  de  recebíveis  requeridos  para  acelerar  as
contemplações e quitação de saldo das participações.
§ 6o
   Os bens e direitos  adquiridos pela organização  gestora em nome de  grupo de
fundo rotativo solidário de habitação, inclusive os decorrentes de garantia, bem como,
seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o seu patrimônio, observado que: 
I – A condição do bem ser pertencente ao grupo deve ser  formalmente expresso nos
instrumentos de aquisição ou de garantia;
II - não integram o ativo da Organização gestora; 
III – não  respondem direta ou  indiretamente por qualquer obrigação da Organização
gestora; 
IV – não compõem o elenco de bens e direitos da organização gestora, para efeito de
liquidação judicial ou extrajudicial; 
V – não podem ser dados em garantia de débito da Organização gestora. 
§  7o
   A  Organização  gestora  estará  desobrigada  de  apresentar  certidão  negativa  de
débitos, expedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, e Certidão Negativa de
Tributos e Contribuições, expedida pela Secretaria da Receita Federal, quando alienar
imóvel integrante do patrimônio do grupo de fundo social de habitação. 
§  8o
   A  comprovação  da  propriedade  dos  bens  de  que  trata  este  artigo  deverá  ser
averbada no registro de imóveis competente. 

Seção III
Do Órgão Regulador e Fiscalizador 
Art. 7o
  A normatização  suplementar, a  coordenação, a  supervisão, a  fiscalização e o
controle das atividades do  sistema de  fundos  rotativos  solidários da habitação  serão
realizados, dentro dos limites estabelecidos nesta Lei, pelo Banco Central do Brasil. 
Art. 8o
  Compete ao Banco Central do Brasil: 
I – Definir em 60 (sessenta dias) dias da entrada em vigor desta lei, as normas relativas
ao  valor  do  Patrimônio  Líquido  a  ser  exigido  dos  gestores  de  Grupos  de  Fundos 

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Rotativos  Solidários  de  Habitação,  inclusive  quanto  à  sua  segregação  contábil  e
manutenção;
II  –  Definir  em  60  (sessenta  dias)  dias  da  entrada  em  vigor  desta  lei,  as  normas
disciplinando a constituição e as operações de grupos dos  fundos rotativos solidários
da  habitação,  inclusive  no  que  refere  à  supervisão  prudencial,  à  contabilização,  ao
oferecimento  de  garantias,  à  aplicação  financeira  dos  recursos  dos  fundos,  às
condições mínimas  que  devem  constar  do  contrato  de  participação  em  fundo,  por
adesão, à prestação de contas e ao encerramento do grupo;
III  –  Definir  em  60  (sessenta  dias)  dias  da  entrada  em  vigor  desta  lei,  as  normas
disciplinando  condições para o enquadramento e  regularização de  grupos de  fundos
com características assemelhadas aos fundos rotativos solidários da habitação, obtidos
a  partir  de  processos  de  experimentação  de  sistemas  alternativos  de  crédito
conduzidos por Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs;
IV – fiscalizar as operações de grupos dos fundos rotativos solidários da habitação, as
organizações  gestoras,  os  atos  dos  respectivos  administradores  e  aplicar  as  sanções
cabíveis; 
V –  fixar  condições para aplicação das penalidades em  face da gravidade da  infração
praticada e da culpa ou dolo verificados; 
VI – estabelecer os procedimentos relativos ao processo administrativo e o julgamento
das  infrações  a  esta  Lei,  às  normas  infralegais  e  aos  termos  dos  contratos  de
participação  em  grupo  dos  fundos  rotativos  solidários  da  habitação,  por  adesão,
formalizados; 
VII  –  intervir  na  operação  de  grupos  dos  fundos  rotativos  solidários  da  habitação
quando devidamente  justificada má  gestão  e decretar  a  transferência de  sua  gestão
para outra organização ou sua  liquidação extrajudicial na forma e condições previstas
na  legislação,  admitida  a  extensão  dessa  liquidação  à  organização  gestora  quando
cabível. 
Art.  9.  Fica  estabelecido  que  o  valor  mínimo  de  patrimônio  líquido  para  o
desenvolvimento das atividades  iniciais da organização gestora de grupos dos  fundos
rotativos solidários da habitação deve ser de no mínimo R$ 1.000.000,00  (um milhão
de reais).
Art.  10.  O  limite  de  adesão  de  participantes  aos  fundos  rotativos  solidários  da
habitação será a soma dos valores das contribuições efetuadas pelos participantes do
fundo, não podendo  ser  superior a 05  (cinco) vezes o valor do patrimônio  líquido da
organização gestora de grupos destacado para esse fim.
Art.  11.  No  exercício  da  fiscalização  prevista  no  art.  8o
,  o  Banco  Central  do  Brasil
poderá exigir das organizações gestoras dos fundos sociais da habitação, bem como de 

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seus administradores, a exibição a funcionários seus, expressamente credenciados, de
documentos,  papéis,  livros  de  escrituração  e  acesso  aos  dados  armazenados  nos
sistemas  eletrônicos,  considerando-se  a  negativa  de  atendimento  como  embaraço  à
fiscalização, sujeita às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras medidas
e sanções cabíveis. 

CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO NO GRUPO
Art.  12.   O  contrato  de  participação  no  grupo  dos  fundos  rotativos  solidários  da
habitação,  por  adesão, é  o  instrumento  plurilateral,  cujo escopo  é  a  constituição de
fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2o
.
§ 1o
  O contrato de participação em grupo dos fundos rotativos solidários da habitação,
por  adesão,  criará  vínculos  obrigacionais  entre  os  participantes,  e  destes  com  a
organização  gestora,  para  proporcionar  a  todos  igual  condição  de  acesso  ao  bem
imóvel.  
§  2o
   A  proposta  de  adesão  e  participação  é  o  instrumento  pelo  qual  o  interessado
formaliza  seu  pedido  de  participação  no  grupo  dos  fundos  rotativos  solidários  da
habitação, que se converterá no contrato, observada a disposição constante do § 2o
, se
aprovada pela Organização gestora.  
§ 1o
  O contrato de adesão para participação em grupo dos fundos rotativos solidários
da habitação aperfeiçoar-se-á na data de constituição do grupo.  
§  2o
   O  contrato  de  financiamento  em  grupo  dos  fundos  rotativos  solidários  da
habitação, por adesão, de participante contemplado é título executivo extrajudicial. 
Art. 13.  O contrato de participação em grupo fundos rotativos solidários da habitação,
por adesão, deverá ter como referência o valor do bem imóvel a ser adquirido. 
Parágrafo  único:   O  contrato  de  grupo  para  a  aquisição  de  bem  imóvel  poderá
estabelecer a aquisição de imóvel em empreendimento imobiliário.
Art. 14.  Os direitos e obrigações decorrentes do  contrato de participação em  grupo
dos fundos rotativos solidários da habitação, por adesão, não poderão ser transferidos
a terceiros sem a anuência da organização gestora. 
Art. 15.  Para os  fins do disposto neste artigo, o oferecedor de garantia por meio de
alienação  fiduciária  de  imóvel  ficará  responsável  pelo  pagamento  integral  das
obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato de participação em grupo dos fundos 

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rotativos  solidários  da  habitação,  por  escritura  e  registro,  inclusive  da  parte  que
remanescer após a execução dessa garantia. 
Art.  16.   A  transferência  de  um mesmo  cidadão  em  um  grupo  dos  fundos  rotativos
solidários da habitação, para os grupos constituídos a partir da edição desta Lei,  fica
limitada ao percentual, a ser fixado pelo Banco Central do Brasil. 

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO GRUPO 

Seção I
Da Constituição 
Art. 17.  Considera-se constituído o grupo dos fundos rotativos solidários da habitação
com a realização da primeira assembléia, que será designada pela organização gestora
quando  houver  adesões  em  número  e  condições  suficientes  para  assegurar  a
viabilidade  econômico-financeira  do  empreendimento,  bem  como,  a  organização
gestora cumprir os requisitos do artigo 7º.  
Art. 18.  O grupo deve escolher, na primeira assembléia geral ordinária, até  03  (três)
participantes, que o representarão perante a Organização gestora com a finalidade de
acompanhar a regularidade de sua gestão, com mandato igual à duração do grupo ou
até  sua  contemplação,  facultada  a  substituição  por  decisão  da  maioria  dos
participantes em assembléia geral. 
§ 1o
   No exercício de sua função, os representantes terão, a qualquer tempo, acesso a
todos os documentos e demonstrativos pertinentes às operações do grupo, podendo
solicitar  informações  e  representar  contra  a  organização  gestora  na  defesa  dos
interesses do grupo, perante o órgão regulador e fiscalizador. 
§ 2o
 Os grupos dos fundos rotativos solidários da habitação deverão ser dotados de:
I – Denominação específica de forma a não serem confundidos;
II  –  Prazo  para  a  constituição  do  grupo,  para  o  início  da  operacionalização  das
atividades, para a entrega de  todas as cartas de crédito e para encerramento  formal
das atividades;
III – Estabelecimento de faixas de contribuição de forma que a maior seja no máximo
igual quíntuplo da faixa de menor valor; 

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IV  –  Definição  de  quantidade  mínima  de  participantes  ativos  admitidos  para  a
continuidade regular de funcionamento do grupo;
V – Adoção de critérios para a mobilidade dos saldos de participantes para grupos da
mesma natureza, inclusive os administrados por outras organizações gestoras;
VI – Periodicidade das assembleias gerais ordinárias;
VII – Possibilidade de  liquidação antecipada da participação, mediante a quitação do
saldo devedor;
VIII  -  Adoção  de  mecanismos  que  possibilitem  solidariedade  aos  participantes  em
situação de risco e, ainda, aos participantes contemplados em situação de dificuldade
contextual para pagamento regular de suas contribuições;
IX  –  Segregação  contábil  das  contas  do  grupo  das  demais  contas  da  organização
gestora  com  o  levantamento  periódico  de  balancete  que  possibilite  a  transparência
requerida acerca dos recursos arrecadados e aplicados;
X – Adoção de mecanismos de fechamento contábil periódico dos resultados do grupo
com critérios de redistribuição de eventuais superávits obtidos.

Seção II
Das Assembleias 
Art.  19.   A  assembleia  geral  ordinária  será  realizada  na  periodicidade  prevista  no
contrato de participação em  grupo  dos  fundos  rotativos  solidários da habitação, por
adesão,  e  destina-se  a  apreciação  de  contas  prestadas  pela  organização  gestora  e  a
realização ou ratificação das contemplações por sorteio ou por outros métodos. 
Art. 20.  A  assembleia  geral extraordinária  será  convocada pela  organização  gestora,
por  iniciativa  própria  ou  por  solicitação  de  30%  (trinta  por  cento)  dos  participantes
ativos do grupo, para deliberar  sobre quaisquer outros assuntos que não os afetos à
assembléia geral ordinária. 
Art.  21.   A  cada  participante  ativo  corresponderá  um  voto  nas  deliberações  das
assembleias  gerais  ordinárias  e  extraordinárias,  que  serão  tomadas  por  maioria
simples. 
§  1o
   A  representação  do  ausente  pela  organização  gestora  na  assembleia  geral
ordinária  dar-se-á  com  a  outorga  de  poderes,  desde  que  prevista  no  contrato  de
participação em grupo dos fundos rotativos solidários da habitação, por adesão.  

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§ 2o
  A representação de ausentes nas assembleias gerais extraordinárias dar-se-á com
a  outorga  de  poderes  específicos,  inclusive  à  organização  gestora,  constando
obrigatoriamente  informações  relativas  ao  dia,  hora  e  local  e  assuntos  a  serem
deliberados. 
§ 3o
  Somente o participante ativo não contemplado participará da tomada de decisões
em assembleia geral extraordinária convocada para deliberar sobre: 
I – encerramento antecipado do grupo; 
II – assuntos de seus interesses exclusivos. 
Art. 22.  Para os  fins do disposto nos  artigos 20 e 21 é participante ativo aquele que
mantém vínculo obrigacional com o grupo, excetuado o participante inadimplente não
contemplado e o excluído, conforme definição do art. 63.  

Seção III
Das Contemplações 
Art. 23. A contemplação é a atribuição ao participante do crédito para a aquisição de
bem imóvel urbano para fins residenciais. 
Art.24.  No  momento  da  adesão  do  participante  ao  grupo  o  mesmo  definirá  a  sua
necessidade de crédito para a contemplação, a qual não poderá ser superior a 1.000
vezes o valor de sua contribuição mensal, limitado ao teto pela organização gestora de
grupos dos fundos rotativos solidários da habitação. 
Art.  25.  Para  que  prevaleça  a  isonomia  entre  os  participantes,  no mínimo  20%  dos
recursos disponíveis do fundo comum para as contemplações deverão ser destinados
as  contemplações  por  sorteio  geral,  admitida  a  contemplação  através  de  outras
modalidades previstas nesta lei e em regulamento.  
Art.  26.  Quando  houver  recurso  suficiente  no  grupo  para  a  contemplação  de
participante pelo  valor máximo estipulado em  faixa de  contribuição multiplicada por
1.000,  segundo  o  inciso  III,  do  parágrafo  2º,  do  artigo  18,  a  organização  gestora  de
grupos promoverá um sorteio geral.
Parágrafo  único:  A  organização  gestora  de  grupos  promoverá  prioritariamente  pelo
menos  uma  contemplação  por  sorteio  geral  para  cada  grupo  dos  fundos  rotativos
solidários da habitação que estiver sob sua gestão, respeitado o limite do artigo 25.
Art. 27.  A organização gestora de grupos dos fundos rotativos solidários da habitação
elaborará critérios  sociais predefinidos  formadores de um  ranking, que  irão  levar em 

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conta  o  tempo  de  contribuição,  o  valor  contribuído,  o  valor  da  contribuição  pós-
contemplação, mérito e  fator  social,  que  serão utilizados  como  forma  alternativa de
contemplação  na  forma  prevista  no  contrato  de  participação  em  grupo  dos  fundos
rotativos solidários da habitação, por adesão. 
§ 1o
  O fator social que trata este artigo prioriza a contemplação das cartas de crédito
de  menor  valor,  permitindo  que  os  participantes  de  baixa  renda  tenham  maior
agilidade na obtenção de sua carta de crédito.
§  2o
   Somente  concorrerá  à  contemplação  o  participante  ativo  e  em  dia  com  suas
obrigações junto ao grupo.
§ 3o
  O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento
de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da organização gestora e ao atendimento
de condições estabelecidas no contrato de participação em grupo. 
Art.  28.   A  contemplação  está  condicionada  à  existência  de  recursos  suficientes  no
grupo para a aquisição do bem.  
Art. 29.  O crédito a que faz jus o participante contemplado será o valor equivalente ao
do bem imóvel indicado no contrato, vigente na data da assembléia geral ordinária de
contemplação. 
§  1o
   O  crédito  de  que  trata  este  artigo  será  acrescido  dos  rendimentos  líquidos
financeiros  proporcionais  ao  período  que  ficar  aplicado,  compreendido  entre  a  data
em que colocado à disposição até a sua utilização pelo participante contemplado.  
§ 2o
  A restituição ao participante excluído será considerada crédito parcial.  
§ 3o
 A organização gestora poderá aceitar a oferta de bens imóveis, por terceiros, para
resgate  futuro dos créditos resultantes, desde que definidos por contrato os critérios
para o resgate destes créditos. 

Seção IV
Dos Recursos do Grupo e das Obrigações Financeiras do participante
Art. 30.  Considera-se  fundo comum de grupo para  contemplação, para os  fins desta
Lei,  os  recursos  do  grupo  destinados  à  atribuição  de  crédito  aos  participantes
contemplados para aquisição do bem imóvel e à restituição aos participantes excluídos
dos respectivos grupos, bem como, para outros pagamentos previstos no contrato de
participação em grupo dos fundos rotativos solidários da habitação, por adesão.  

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Parágrafo primeiro:  O  fundo comum de grupo para contemplação é constituído pelo
montante dos seguintes recursos:
I  -  de  recursos  representados  por  contribuições,  bem  como,  pelos  rendimentos
provenientes  de  sua  aplicação  financeira  em  toda  a  participação  no  grupo  seja  o
participante contemplado ou não; 
II – de recursos advindos das amortizações dos financiamentos concedidos mediante a
contemplação;
III  –  subvenções,  subsídios  e  auxílios  de  órgãos  e  entidades  de  qualquer  natureza,
inclusive  aqueles  estabelecidos  em  Políticas  públicas  instituídas  pelos  governos
Federal, estaduais e municipais e de organismos internacionais;
IV – de recursos advindos de operações de securitização no mercado dos créditos dos
bem  imóveis  financiados  pelos  participantes  dos  grupos  e  alienados  fiduciariamente
em favor da organização gestora;
V – Emissão de letras imobiliárias;
VI – Recursos advindos de doações e patrocínios.
VII – Dotações do orçamento geral da União;
Alínea a – A união efetuará aporte de  recursos  suficientes para  compor a parcela de
40% (quarenta por cento) de recursos totais do grupo, mediante recursos do Sistema
Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS.
Art. 31.  Os recursos dos grupos dos fundos rotativos solidários da habitação, coletados
pela  organização  gestora  para  a  composição  do  grupo,  a  qualquer  tempo,  serão
depositados  em  instituição  financeira  e  devem  ser  aplicados  na  forma  estabelecida
pelo Banco  Central  do Brasil,  desde  a  sua  disponibilidade  e  enquanto não  utilizados
para  as  finalidades  previstas  no  contrato  de  participação  em  grupo  dos  fundos
rotativos solidários da habitação, por adesão. 
Art. 32.  O participante obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponda à soma das
importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, provisão para
custos  de  administração  e  cobrança  e  às  demais  obrigações  pecuniárias  que  forem
estabelecidas  expressamente  no  contrato  de  participação  em  grupo  dos  fundos
rotativos solidários da habitação, por adesão. 
§ 1o
  As obrigações e os direitos do participante que tiverem expressão pecuniária são
identificados  em  percentual  do  preço  do  bem  imóvel  referenciado  no  contrato  de
participação em grupo dos fundos rotativos solidários da habitação, por adesão.  

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§ 2o
  O fundo de reserva de estabilização, estabelecido no grupo dos fundos rotativos
solidários da habitação, somente poderá ser utilizado para as finalidades previstas no
contrato de participação, inclusive para restituição a participante excluído. 
§ 3o
  É facultado estipular no contrato de participação em grupo dos fundos rotativos
solidários  da  habitação,  por  adesão,  a  cobrança  de  valor  a  título  de  antecipação  de
custos, destinado aos seguintes pagamentos:
I  -  despesas  imediatas  vinculadas  aos  custos  operacionais,  sendo:  cadastramento,
administração, manutenção e cobrança; 
II  –  destacado  do  valor  que  compõe  a  prestação  do  valor  destinado  a  Fundo  de
reserva,  sendo  exigível  apenas no  ato da  assinatura do  contrato de  participação  em
grupo dos fundos rotativos solidários da habitação, por adesão; 
Art. 33.  O valor da multa e de juros moratórios a cargo do grupo dos fundos rotativos
solidários da habitação,  se previstos no  contrato de  financiamento, por adesão,  será
destinado à provisão para cobertura de despesas com cobrança. 

Seção V
Das letras imobiliárias
Art.34. As organizações gestoras de grupos dos fundos poderão colocar no mercado de
capitais "letras imobiliárias" de sua emissão.
§ 1° A letra  imobiliária é promessa de pagamento poderá ser garantida pelos créditos
concedidos para a aquisição de unidade habitacional e  já  registrados em Cartório de
Registro de imóveis.
§  2°  As  letras  imobiliárias  emitidas  por  organização  gestora  de  grupos  dos  fundos
rotativos  solidários  da  habitação  terão  preferência  sobre  os  bens  do  ativo  da
organização  emitente  em  relação  a  quaisquer  outros  créditos  contra  a  mesma,
inclusive os de natureza fiscal ou parafiscal.
§  3°  As  letras  imobiliárias  emitidas  por  organizações  gestoras  de  grupos  dos  fundos
rotativos solidários da habitação poderão ser garantidas com a coobrigação de outras
empresas privadas.
Art.35. O certificado ou título de letra imobiliária deve conter as seguintes declarações
lançadas no seu contexto:
a) a denominação "letra imobiliária" e a referência à presente lei; 

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b)  a  denominação  do  emitente,  sua  sede,  patrimônio  líquido  e  reserva  total  dos
recursos de terceiros e de aplicações;
c) a data do vencimento, o valor da face e a data para resgate;
d)  o  número  de  ordem,  bem  como  o  livro,  folha  e  número da  inscrição  no  Livro  de
Registro do emitente;
e)  a  assinatura  do  próprio  punho  do  representante  ou  representantes  legais  do
emitente;
f) o nome da pessoa a quem deverá ser paga no caso de letra nominativa.
Parágrafo único. O  titular da  letra  imobiliária  terá ação executiva para a cobrança do
respectivo principal e juros.
Art.  36.  As  Organizações  gestoras  de  grupos  dos  fundos  rotativos  solidários  da
habitação  manterão  obrigatoriamente  um  "Livro  de  Registro  de  Letras  Imobiliárias
Nominativas",  no  qual  serão  inscritas  as  Letras  nominativas  e  averbadas  as
transferências e constituição de direitos sobre as mesmas.
Parágrafo  único:  O  Livro  de  Registro  de  Letras  Imobiliárias  nominativas  das
Organizações  gestoras  de  grupos  dos  fundos  rotativos  solidários  da  habitação  será
autenticado no Banco  Central do Brasil e o  seu modelo e  escrituração obedecerá  às
normas fixadas pelo mesmo Banco.
Art. 37. As Letras Imobiliárias poderão ser ao portador ou nominativas, transferindo-se
as primeiras por simples tradição e as nominativas:
a) pela averbação do nome do adquirente no Livro de Registro e no próprio certificado,
efetuada pelo emitente, ou pela emissão de novo certificado em nome do adquirente,
inscrito no Livro de Registro;
b) mediante endosso em preto no próprio título, datado e assinado pelo endossante.
§ 1° Aquele que pedir a averbação da letra em favor de terceiro ou a emissão de novo
certificado em nome deste deverá provar perante o emitente sua identidade e o poder
de dispor da letra.
3° A  transferência mediante endosso não  terá eficácia perante o emitente enquanto
não for feita a averbação no Livro de Registro e no próprio título, mas o endossatário
que demonstrar ser possuidor do título com base em série contínua de endossos, tem
direito a obter a averbação da transferência, ou a emissão de novo título em seu nome
ou no nome que indicar. 

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Art. 38. Os direitos constituídos sobre as  letras  imobiliárias nominativas só produzem
efeitos perante o emitente depois de anotadas no Livro de Registro.
Parágrafo  único:  As  letras  poderão,  entretanto,  ser  dadas  em  penhor  ou  mandato
mediante  endosso,  com  a  expressa  indicação  da  finalidade  e,  a  requerimento  do
credor pignoratício ou do  titular da  letra, o seu emitente averbará o penhor no Livro
de Registro.
Art.  39. O  emitente  da  letra  fiscalizará,  por  ocasião  da  averbação  ou  substituição,  a
regularidade das transferências ou onerações da letra.
§  1°  As  dúvidas  suscitadas  entre  o  emitente  e  o  titular  da  letra  ou  qualquer
interessado, a  respeito das  inscrições ou averbações previstas nos artigos anteriores,
serão  dirimidas  pelo  juiz  competente  para  solucionar  as  dúvidas  levantadas  pelos
oficiais  dos  Registros  Públicos,  excetuadas  as  questões  atinentes  à  substância  do
direito.
§  2° A  autenticidade do  endosso  não poderá  ser  posta  em dúvida pelo emitente  da
letra, quando atestada por corretor de fundos públicos, Cartório de Ofício de Notas ou
abonada por Banco.
§  3° Nas  transferências  feitas  por  procurador,  ou  representante  legal  do  cedente,  o
emitente  fiscalizará  a  regularidade  da  representação  e  arquivará  o  respectivo
instrumento.
Art. 40. As letras imobiliárias serão cotadas nas bolsas de valores.

Seção VI
Das doações e patrocínios destinados aos Grupos
Art. 41. Com o objetivo de  incentivar os Fundos Rotativos Solidários da Habitação, a
União  facultará  às pessoas  físicas ou  jurídicas  a opção pela  aplicação de parcelas do
Imposto sobre a Renda, a  título de doações ou patrocínios, no apoio direto ao  grupo
pertencente ao sistema dos fundos rotativos solidários da habitação administrados por
organização gestora.
§  1o
  Os  contribuintes  poderão  deduzir  do  imposto  de  renda  devido  às  quantias
efetivamente despendidas nos grupos elencados no artigo anterior, nos  limites e nas
condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na forma de: 
a) doações; e 
b) patrocínios.  

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Art.  42.  Para  os  fins  desta  lei  considera-se  patrocínio  a  transferência  de  numerário,
com  finalidade  promocional  ou  a  cobertura,  pelo  contribuinte  do  imposto  sobre  a
renda e proventos de qualquer natureza, de gastos, ou a utilização de bem móvel ou
imóvel  do  seu  patrimônio,  sem  a  transferência  de  domínio,  para  a  realização,  de
atividade de administração de grupos dos fundos prevista no art. 6° desta lei.
Seção VII
Da negociação da inadimplência contextual de Participantes
Art. 43. Ocorrendo situação de desemprego do participante, mediante a comprovação
através da carteira profissional, ou afastamento do trabalho por motivo de acidente do
trabalho ou de doença  comprovado  com  a  apresentação de  laudo pericial  fornecido
pela empresa ou pelo  INSS, o participante  contemplado poderá  requerer por escrito
mediante  justificativa,  o  adiamento,  através  de  termo  aditivo,  de  até  06  (seis)  das
próximas parcelas de  contribuição e  amortização,  sendo possível  isto ocorrer  em no
máximo 03 (três) vezes durante a duração de sua participação.

Seção VIII
Das modalidades para utilização do crédito concedido mediante contemplação
Art. 44. O prazo de utilização do crédito concedido será de 180 (cento e oitenta) dias a
contar  da  emissão  da  carta  de  crédito,  sendo  que  uma  vez  superado  este,  o
participante contemplado perderá o direito de utilização, não obstante à possibilidade
de ser contemplado novamente de acordo com as regras do sistema. 

Parágrafo  único:  Este  prazo  poderá  ser  interrompido  ou  suspenso  devido  a
circunstâncias  alheias  à  vontade  das  partes,  sendo  cada  caso  analisado
individualmente pela organização gestora de grupos dos fundos rotativos solidários da
habitação. 

Art.  45.  O  crédito  concedido  ao  participante  contemplado  poderá  ser  utilizado  na
aquisição  de  imóveis  urbanos,  tais  como  casas,  terrenos  e  apartamentos,  inclusive
imóveis na planta que não possuam cláusulas hipotecárias ou outras restrições à  livre
comercialização ou ao estabelecimento de livre garantia, devendo possuir seguro para
obra,  bem  como,  em  investimentos  com  foco  no  fomento  do  mercado  imobiliário
residencial, desde que possa  ser utilizado o  instituto  jurídico da  alienação  fiduciária,
disciplinado  na  Lei  9.514  de  20  de  novembro  de  1997,  onde  a  organização  gestora,
representando o grupo que será identificado no respectivo instrumento, figurará como
credora fiduciária. 

Art.  46. O  participante  poderá  utilizar  o  crédito  para  construção  em  terreno  de  sua
propriedade,  porém  tal  procedimento  estará  condicionado  à  aprovação  pela 

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organização  gestora  de  grupos,  depois  de  analisado  cada  caso  levando  em
consideração os riscos e garantias ofertadas.

Art.47.  O  participante  contemplado  poderá  utilizar  o  crédito  em  fundos  de
investimento imobiliário, franquia social ou cooperativas habitacionais desde que estes
tenham como principal objetivo o fomento à habitação residencial. 

Parágrafo único: Tal procedimento estará condicionado à aprovação pela organização
gestora  de  grupos  que,  depois  de  analisado  cada  caso,  levando  em  consideração  os
riscos e garantias ofertadas, emitirá parecer de aprovação ou não. 

Art.  48.  O  participante  contemplado  poderá  utilizar  o  crédito  para  quitação  de  seu
imóvel  residencial  financiado, porém o  crédito deverá  ser  igual ou  superior ao  saldo
devedor apresentado pelo credor e o imóvel deve ter sua avaliação compatível com o
valor a ser pago e com o  tempo de depreciação do  imóvel, considerando que o bem
será alienado fiduciariamente a organização gestora.


Seção IX
Do procedimento para a concessão do crédito
Art. 49. Da documentação inicial:

I - No ato da contemplação o participante e a organização gestora do grupo assinarão
o  Termo  de  Recebimento  de  Crédito,  conforme  modelo  a  ser  disponibilizado  pela
organização gestora. 

II  -  No mesmo  ato,  o  participante  receberá  um  documento  denominado  termo  de
opção de compra, bem como, uma autorização para avaliação do imóvel. 

III  -  Encontrado  o  imóvel  a  ser  adquirido,  o  participante  contemplado  e  o  vendedor
deverão  preencher  os  documentos  citados  e  entregá-los  na  sede  da  organização
gestora do grupo  juntamente  com cópias autenticadas de  seus documentos pessoais
(CPF/MF e Documento de Identidade - RG) e de seus respectivos cônjuges, quando for
o caso. 

Art. 50. Da aprovação do negócio:

I - Após o recebimento de toda documentação em cópias autenticadas, bem como, dos
termos  assinados  mediante  o  reconhecimento  de  firma,  a  organização  gestora
providenciará o levantamento das certidões para a análise a ser concluída no prazo de
60  (sessenta)  dias  que,  caso  não  haja  objeções,  ao  participante  será  comunicado
acerca do agendamento para outorga da respectiva escritura de compra e venda com
alienação fiduciária. 

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II  -  Referido  prazo  poderá  ser  prorrogado  pelo mesmo  período  em  caso  fortuito  ou
força maior,  sendo que  tal prorrogação não prejudicará o prazo para  a utilização da
carta de crédito por parte do participante.

III  - A organização gestora efetuará a avaliação do  imóvel a ser adquirido mediante a
utilização de profissionais capacitados para tanto, sendo que havendo desacordo entre
o  valor  informado  no  termo  de  opção  de  compra  e  a  avaliação  procedida,  será
descartada a proposta. 

IV  - Em quaisquer casos, observada qualquer  irregularidade no negócio, será enviada
uma carta ao participante contendo o motivo da não aceitação. 

V  -  Constatada  a  regularidade  do  negócio,  a  organização  gestora  entrará  em  contato
com  o  participante  informando para  agendar  a  data  para  assinatura  da  escritura  de
compra e venda de imóvel.

Seção X
Da  formalização  das  garantias  para  a  liberação  dos  créditos  aos  participantes
contemplados
Art.51.   A Outorga de Escritura  com Alienação Fiduciária e do pagamento do  crédito
será efetuada da seguinte forma: 

I  - Uma vez concretizada a aprovação, será efetivada a escritura pública de compra e
venda onde o participante alienará fiduciariamente a Organização gestora de grupos o
imóvel em garantia ao pagamento do saldo devedor. 

II  -  A  escritura  pública  de  compra  e  venda  com  alienação  fiduciária  reproduzirá  os
termos  e  condições  do  contrato  de  concessão  de  crédito,  no  que  for  pertinente,
especialmente  no  que  se  refere  ao  reajuste monetário  do  saldo  devedor,  tudo  em
perfeita  consonância aos  termos da  Lei 9.514/97. A escritura  será  levada ao  registro
pela  Organização  gestora.  A  garantia  vigorará  até  quitação  integral  das  obrigações
assumidas pelo participante. 

III  - No  ato  do  registro  da  escritura  no  Cartório  de  Imóveis,  o  valor  negociado  pelo
imóvel  será  pago  diretamente  ao  vendedor, mediante  cheque  ou  deposito  bancário
realizado pela Organização gestora.


Seção XI 

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Do pagamento das obrigações de participantes contemplados
Art. 52. O participante poderá efetuar o pagamento do saldo devedor, considerado o
prazo de encerramento de seu Grupo, em até 360 (trezentos e sessenta meses), desde
que:
I - Seja observado o prazo de encerramento previsto para o funcionamento de Grupo
de  fundo  rotativo  solidário  da  habitação,  quando  o  prazo  para  a  quitação  do  saldo
devedor  ficará  limitado  à  quantidade  de  meses  faltantes  para  o  encerramento  do
mesmo; 

II  -  Seja  observado  o  tempo  de  vida  útil  remanescente  do  imóvel  e  o mesmo  seja
compatível com o prazo de financiamento, podendo efetuar a quitação total ou parcial
do saldo antes de completado referido período.

Art. 53. O pagamento do saldo devedor será totalmente  isento de  juros, aplicando-se
apenas a atualização monetária de acordo com os  índices e periodicidade prevista no
artigo abaixo.
 
Art.  54.  Anualmente,  o  saldo  devedor  será  atualizado monetariamente,  podendo,  a
critério do participante, ser utilizado um dos seguintes índices: 
- IGPM (FGV); 
- IPC (FIPE); 
- IPCA (IBGE); 
- INPC (IBGE); 
- INCC (FGV).

Art.  55.  O  índice  de  reajuste  será  definido  quando  da  assinatura  do  contrato  de
concessão de crédito. 

Art. 56.  Independentemente do  índice adotado, a atualização monetária das parcelas
não poderá superar a variação salarial do Participante ocorrida no mesmo período.

Art. 57. Mediante a quitação total do saldo devedor que restará apontado na escritura
pública  de  venda  e  compra  com  alienação  fiduciária,  caberá  à  organização  gestora
emitir o competente termo de quitação e de liberação do ônus real, para que, com sua
averbação, proceda-se a desoneração do imóvel em questão.

Art. 58. Quando da outorga da escritura, o participante poderá aderir  no mercado  a
um  seguro  de  vida  que  possibilitará  o  pagamento  total  da  dívida  em  caso  de
falecimento,  invalidez  permanente  total  por  acidente  ou  antecipação  especial  nos
termos da apólice e por doença do mesmo. 


Seção XII
Das demais despesas decorrentes da utilização do crédito.  

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Art.  59. Não  se  consideram  incluídos  na  utilização  do  crédito  e  deverão  ser  arcadas
com  recursos  próprios  do  participante  e  são  de  sua  exclusiva  responsabilidade  nas
épocas oportunas as despesas descritas neste artigo, porém, as despesas descritas nos
itens  I e  III, do artigo 61 abaixo, poderão, a critério do participante,  ser pagas à vista
pela organização gestora, e descontados do crédito recebido pelo participante, desde
que este formalmente solicitar e autorizar. 

Art.  60.  Caso  o  valor  do  imóvel  atinja  a  integralidade  do  valor  da  carta  de  crédito
concedida,  o  participante  poderá  utilizar-se  de  um  crédito  adicional  limitado  a  15%
(quinze  por  cento)  sobre  o  valor  da  referida  carta  de  crédito,  a  ser  descontada  nos
mesmos  termos  desta,  com  fins  específicos  de  cobrir  custos  de  documentação  de
escritura e taxas do ato cartorário. 

Art. 61. São despesas iniciais:
I  -  Todas  as  despesas  decorrentes  do  presente  contrato  necessárias  à  efetivação  do
negócio, tais como cópias, documentação, certidões, matrículas, emolumentos etc.; 
II - Avaliação do imóvel; 
III - O pagamento do valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito concedido,
para análise de documentos, análise de risco, acompanhamento de escritura e registro
de alienação fiduciária.

Art.  62.  São  despesas  no  Ato  da  Outorga  da  Escritura  o  registro  da  escritura,  os
impostos de  transmissão  (ITBI), e qualquer outro  tributo ou encargo que venha a ser
devido em decorrência da operação de compra e venda, mesmo que lançado em nome
da  associação  e  ainda  as  despesas  com  registro  de  imóveis  relativas  às  averbações,
registros,  individualizações,  atribuição  de  construção  etc.,  qualquer  novo  tributo  ou
majoração  nas  alíquotas  ou  das  bases de  cálculo  vigentes, que  em  consequência  de
futuro  diploma  legal,  venha  a  onerar  o  presente  negócio,  ainda  que  em  nome  da
associação. 


Seção XIII
Da Exclusão do Grupo. 
Art.  63.   O  participante  excluído  e  não  contemplado  terá  direito  à  restituição  da
importância  paga  ao  fundo  comum  do  grupo  dos  fundos  rotativos  solidários  da
habitação  após  12 meses  de  sua  exclusão,  acrescido  dos  rendimentos  da  aplicação
financeira a que estão sujeitos os recursos enquanto não utilizados pelo participante.  

Seção XIV 

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Manutenção  do  inadimplemento  das  parcelas  relativas  ao  imóvel  e  retomada  do
bem. 
Art. 64. Vencida e não paga, ou, ainda, não aditadas nos termos do artigo 43, qualquer
contribuição mensal  de  Participante  contemplado,  conforme  constante  na  escritura
púbica de compra e venda com alienação fiduciária, tal fato possibilitará a organização
gestora a optar por uma das seguintes alternativas: 

I  -  Promover  a  execução  específica  do  valor  vencido  e  não  pago  considerando-se
vencidas antecipadamente todas as demais parcelas do preço; ou, 

II  -  Promover,  transcorridos  trinta  dias  da  data  do  vencimento  da  contribuição,  a
constituição em mora do participante devedor fiduciante, nos termos do artigo 26 da
Lei 9.514/97; 

III  -  Caso  não  seja  efetivado  o  pagamento,  o  imóvel  será  retomado  e  vendido  para
quitação  do  saldo  devedor  do  Participante,  sendo  que  o  saldo  remanescente  será
utilizado  para  pagamento  de  todas  as  despesas  relativas  à  retomada  e  o  eventual
restante será revertido em favor do Participante.

Seção XV
Do encerramento do grupo
Art.  65.   Dentro  de  60  (sessenta)  dias,  contados  da  data  da  realização  da  última
contemplação  do  grupo  dos  fundos  rotativos  solidários  da  habitação,  a  organização
gestora deverá comunicar aos participantes que não  tenham utilizado os  respectivos
créditos  provenientes  do  fundo  do  grupo,  que  o  equivalente  a  60%  (sessenta  por
cento) dos mesmos estão à disposição para recebimento em espécie; 
Art.  66.  O  encerramento  do  grupo  deve  ocorrer  no  prazo  determinado  contado  da
data do  início do grupo dos  fundos rotativos solidários da habitação, ocasião em que
se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo, discriminando-se: 
I – as disponibilidades remanescentes dos respectivos participantes excluídos; 
II – os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial. 
Parágrafo  único:   Prescreverá  em  05  (cinco)  anos  a  pretensão do  participante  ou  do
excluído contra o grupo ou a Organização gestora, e destes contra aqueles, a contar da
data referida no caput. 
 

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Seção XVI
Dos recursos não procurados
Art. 67.  As disponibilidades  financeiras  remanescentes na data do encerramento do
grupo  são  consideradas  recursos  não  procurados  pelos  respectivos  participantes  e
participantes excluídos. 
Art. 68.  A organização gestora de grupo dos  fundos  rotativos solidários da habitação
assumirá  a  condição  de  gestora  dos  recursos  não  procurados,  os  quais  devem  ser
aplicados  e  remunerados  em  conformidade  com  os  recursos  de  grupos  dos  fundos
rotativos solidários da habitação em andamento. 
Art.  69.   As  organizações  gestoras  de  grupos  dos  fundos  rotativos  solidários  da
habitação  deverão  providenciar  o  pagamento  no  prazo  máximo  de  30  (trinta)  dias
corridos  a  contar  do  comparecimento  do  participante  com  direito  a  recursos  não
procurados.  
Art. 70.  Os  recursos não procurados,  independentemente de  sua origem, devem  ter
tratamento  contábil específico, de maneira  independente dos  registros  contábeis da
organização gestora. 

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL 
Art. 71.  A administração especial e a  liquidação extrajudicial de Organização  gestora
são  regidas  pela  lei  civil  e  por  legislação  superveniente  aplicável  às  instituições
financeiras, observado o disposto nesta Lei. 
Art.  72.   A  decretação  da  administração  especial  temporária  ou  da  liquidação
extrajudicial da Organização gestora não prejudicará a continuidade das operações dos
grupos por ela geridos, devendo o conselho diretor ou o  liquidante dar prioridade ao
funcionamento regular dos grupos. 
§  1o
   No  caso  de  administração  especial,  o  conselho  diretor  poderá  convocar
assembléia geral extraordinária para propor ao grupo as medidas que atendam a seus
interesses, inclusive a de transferir sua gestão. 
§ 2o
  No caso de liquidação extrajudicial, o liquidante, de posse do relatório da situação
financeira de cada grupo, publicará edital, em que constarão os requisitos necessários
à  habilitação  de  outras  Organizações  Sociais  interessadas  na  administração  dos
grupos.  

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§  3o
   Expirado  o  prazo  para  a  habilitação,  o  liquidante  convocará  assembléia  geral
extraordinária do grupo, a fim de deliberar sobre as propostas recebidas. 
§ 4o
  Os recursos pertencentes aos grupos dos fundos rotativos solidários da habitação,
administrados por organizações gestoras  submetida aos  regimes especial  temporário
ou  de  liquidação  extrajudicial,  serão  obrigatória  e  exclusivamente  destinados  ao
atendimento dos objetivos dos contratos de participação em grupo dos fundos sociais
da habitação, por adesão. 

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES 
Art. 73.  As infrações aos dispositivos desta Lei, às normas infralegais e aos termos dos
contratos de participação em grupo dos  fundos rotativos solidários da habitação, por
adesão,  formalizados  sujeitam  as  Organizações  gestoras,  bem  como,  seus
administradores às seguintes sanções, no que couber, sem prejuízo de outras medidas
e sanções cabíveis: 
I – advertência; 
II – suspensão do exercício do cargo; 
III – inabilitação por prazo determinado para o exercício de cargos de administração e
de conselheiro fiscal em organização gestora de grupo dos fundos rotativos solidários
da  habitação  ou  instituição  financeira  e  demais  autorizadas  a  funcionar  pelo  Banco
Central do Brasil; 
IV – regime especial de fiscalização; 
V – multa de até 1% (um por cento) das importâncias recebidas ou a receber, previstas
nos contratos a título de custos, elevada ao dobro em caso de reincidência; 
VI – suspensão cautelar imediata de realizar novas operações, se configurado riscos ao
público consumidor, durante o prazo de até 06 (seis) meses; 
Parágrafo único.  Considera-se  reincidência a prática de nova  infração de um mesmo
dispositivo  legal  ou  regulamentar,  dentro  de  05  (cinco)  anos  em  que  houver  sido
julgada procedente a primeira decisão administrativa referente à infração anterior. 
Art.  74.   A  aplicação  das  penalidades  previstas  nesta  Lei,  separada   ou
cumulativamente, não exclui a responsabilidade e as sanções de natureza civil e penal,
nos termos das respectivas legislações.  


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 75.  O registro e a averbação referentes à aquisição de imóvel por meio do Sistema
grupos dos fundos rotativos solidários da habitação serão considerados, para efeito de
cálculo de taxas, emolumentos e custas, como um único ato. 
Parágrafo  único.  O  contrato de  compra  e  venda  de  imóvel por meio do  Sistema de
grupo  dos  fundos  rotativos  solidários  da  habitação  poderá  ser  celebrado  por
instrumento particular. 


O texto integral do Projeto Lei encontra-se em anexo e no website: www.leidacasapropria.org

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Como participar do Projeto de Lei de Iniciativa Popular para crédito habitacional sem juros


Existem duas maneiras simples de participar da campanha do Projeto de Lei da Casa Própria: a primeira é assinando a lista de assinaturas, a segunda é por meio da mobilização social, que pode ser feita através da divulgação do projeto, reuniões e recolhimento de assinaturas.
lista de assinaturas é composta por seis formulários, sendo que cada um deles deve ser destinado a um eleitor e a lista de assinaturas deve ser separada por munícipios. Para assinar basta acessar o campo “Lista de Assinaturas”, imprimi-la e preencher todos os campos corretamente com nome, número do título de eleitor, zona, seção, estado.
Caso você também queira ser voluntário e ajudar na campanha que visa proporcionar crédito habitacional sem juros, é só imprimir mais vias da lista e coletar o máximo de assinaturas no seu bairro, local de trabalho, escola, amigos e outros. A lista de assinaturas é composta por seis formulários, sendo que cada um deles deve ser destinado a um eleitor e a lista de assinaturas deve ser separada por municípios, levando em consideração a cidade que o assinante vota. Já os materiais de divulgação podem ser encontrados no site para download: banner, folder, cartaz, adesivo para carro, banner para site e website, anúncio de ônibus, revista, entre outros.
Como este é um Projeto de Lei de Iniciativa Popular, as assinaturas da população votante servem como meio de pressão popular. E seguem a mesma tramitação no congresso que outros projetos de iniciativa parlamentar, passando pela aprovação dos deputados, senadores e Presidente da República.
Local de envio das listas de assinaturas:
Caixa Postal: 314
São Paulo – SP
CEP: 01031-970


Abaixo assinado !. Participe!."todos para um Brasil melhor !!..."

Subscrevo o projeto de lei de iniciativa popular que institui o Fundo Rotativo 
Solidário da Habitação como política de acesso ao crédito habitacional sem juros
Nome: _____________________________________________________________________
Data de Nasc.: ____ /____ /_____ Título de Eleitor: _______________________________
Zona Eleitoral:__________ Sessão: ___________ Estado: __________________________
Endereço: _____________________________________________ CEP:________________
Nome da mãe: ______________________________________________________________ 
Telefone: ( __ ) _______ - _______  Email: _______________________________________
Assinatura: _________________________________________________________________
 O texto integral do Projeto Lei encontra-se em anexo e no website: www.leidacasapropria.org
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Subscrevo o projeto de lei de iniciativa popular que institui o Fundo Rotativo 
Solidário da Habitação como política de acesso ao crédito habitacional sem juros
Nome: _____________________________________________________________________
Data de Nasc.: ____ /____ /_____ Título de Eleitor: _______________________________
Zona Eleitoral:__________ Sessão: ___________ Estado: __________________________
Endereço: _____________________________________________ CEP:________________
Nome da mãe: ______________________________________________________________ 
Telefone: ( __ ) _______ - _______  Email: _______________________________________
Assinatura: _________________________________________________________________


 " Seguindo a máxima que diz a união faz a força”



Fonte:www.leidacasapropria.org


Duvidas fala com: Leon Lopes, (55)-84-8801-1042