Valdimeire ,William Araújo, Everton Calamucci,Renato Marques,Helio dos santos,Carlos Luiz
Por Leon Lopes
Fotos Leon Lopes
O SINDERN - Sindicato dos
Despachantes do Rio Grande do Norte e a FENADESP - Federação Nacional dos
Despachantes de Trânsito reuniram, em Natal, dirigentes de sindicatos de despachantes de vários
estados brasileiros, além do RN, sendo eles Minas Gerais, Maranhão, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Sul, Paraná e Bahia. Os colegas de Roraima e Rondônia
que estiveram presentes, mas declararam apoio ao encontro histórico realizado em Natal. O anfitrião do
evento, Renato Marques, presidente do Sindern, destacou que foi a primeira vez
que o sindicato reuniu representantes de
tantos sindicatos na capital potiguar.
Leon Lopes 1º Tesoureiro do SINDERN
“É com muita satisfação e dedicação que
realizamos esse importante evento para a categoria com o intuito de beneficiar todos
os despachantes com diretrizes e defesa de direitos. Esse encontro é um marco na
nossa administração”, destacou Renato Marques.
O evento começou com uma reunião
entre a diretoria do Sindern e o presidente da Fenadesp e também presidente do Sindepar,
Everton Calamucci, realizada na sexta-feira, 30 de agosto, no Hotel Enseada
Praia do SESC Ponta Negra, em Natal. O Sindern
foi representado pelo presidente, Francisco
Renato de O. Marques Junior; o vice-presidente, Carlos Luiz Ribeiro
da Silva; e o 1º secretário e assessor de comunicação, Leon Lopes da Silva. Representaram
a FENADESP, além do presidente Everton Calamucci,
o 1° vice-presidente, José Eurípedes Fernandes (MG); o 1° diretor secretário, Hélio dos Santos Martins (RJ); o 1° tesoureiro, Marco dos Santos Júnior (PR); o assessor jurídico e
institucional e vice-presidente do Sindepar, William Araújo Roberto (PR); e
o assessor técnico, Voldisnei Krisanowsky Barbosa.
Everton Calamucci ,ressaltou a importância da união de todos os Sindicatos dedespachantes no Brasil
Na ocasião, Everton
Calamucci ressaltou que o Código de Trânsito Brasileiro não contempla a
atividade exercida pelos despachantes e que um projeto de lei nesse sentido
está tramitando na Câmara Federal. Ele
destacou que em alguns estados do país o despachante não precisa de procuração
para exercer as atividades e tem acesso ao sistema do Detran, tem permissão
para instalação de lacre nos veículos e também para emitir documentação sem presença
do proprietário nos escritórios, uma realidade que precisa ser viabilizada no
Rio Grande do Norte e nos outros estados.
No evento o Renato Marque prestigia o representante Sr. Peters , Membro honorário do Sindern
Em estados como Rondônia e Roraima
não existe uma cooperativa com
competência para desenvolver tais atividades.
No Rio de Janeiro, assuntos referentes a vistorias, colocação de placas
e lacres e outros serviços são realizados pelos despachantes credenciados, de
acordo com lei estadual criada com esse fim. Na região Nordeste, somente no
Maranhão houve a criação de uma lei semelhante, que foi revogada, mas está em
votação novamente e o presidente do sindicato está trabalhando em prol dos
despachantes.
Hélio dos Santos Martins,Renato Marques , Everton Calamucci
Durante a reunião, o
presidente do Sindern, Renato Marques, ressaltou ainda a importância da Fenadesp e da união de todos os
sindicatos no Brasil para fortalecer a categoria e assegurar direitos para os
despachantes.
Conquistas da FENADESP
(Com informações do
site da Fenadesp)
- DIVISÃO DA FAMÍLIA DOS DESPACHANTES JUNTO
AO MINISTÉRIO DO TRABALHO
- ANTT
- SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO CADASTRO NACIONAL
BIM E SERASA ATRAVÉS DA BR INFORMA
O Sindicato dos Despachantes do Estado do
Paraná, através de ATO DE REPÚDIO ,conseguiu junto ao DENATRAM e CONTRAN, a
suspensão por 360 dias da Resolução Contran / 282 de 26 de junho de 2008 e
Portaria Denatran / 272 de 21 de dezembro de 2007
Segue abaixo, descrição do ato;
Sindicato dos Despachantes do Estado do
Paraná ( SINDEPAR ) pessoa jurídica de direito privado, inscrito sob o CNPJ-
78.444.262.0001-32, com sede na Rua Hayton da Silva Pereira, N.º 1271, Bairro
Tarumã, na cidade de Curitiba/Pr, subscrito pelo seu presidente Dr. Everton
Calamucci, vem, a publico externar ATO DE REPUDIO, em face da criação e
aprovação da Resolução 282 do Conselho Nacional de Transito ( Contran ) de 26
de junho de 2.008 e Portaria 272 do Departamento Nacional de Trânsito (
Denatran ) de 21 de dezembro de 2.007 , pelos seguintes substratos fáticos,
abaixo articulados:
Breve resumo da Resolução 282- Contran de 26
de junho 2.008.
Trata de resolução expedida pelo Conselho
Nacional de Trânsito, que autoriza instalação e funcionamento de empresas
voltadas a prestação de serviço de vistoria veicular. Tais empresas deverão
preencher requisitos técnicos e procedimentos para credenciamento conforme estabelece
a Portaria N.º 131 de 23 de dezembro 2008.
Breve resumo da Portaria 272- Denatran 21 de
dezembro de 2.007.
Trata de portaria expedida pelo Departamento
Nacional de Trânsito, visando disciplinar os requisitos técnicos de
resistência, durabilidade e demais especificações de qualidade uso e emprego
dos lacres de placas de identificação de veículos, bem como a necessidade de
identificar a origem de fabricação, distribuição, aplicação, fiscalização e
descarte dos mesmos através de uma identificação numérica única a cada lacre
como forma de controle.
Breves comentários referentes à Resolução
282/08 e da Portaria 272/07
Como podemos observar quanto a Resolução 282
expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito, quanto a Portaria 272 expedida
pelo Departamento Nacional de Trânsito objetivam satisfazer interesses de
empresários nas respectivas áreas senão vejamos:
Resolução 282/08-Visa ampliar a vistoria,
outrora restrita a Departamentos Estaduais de Trânsito, para empresas de
vistorias. Lembramos que nos estados do Paraná e Espírito Santo, as vistorias
são realizadas pelos Detran “s” Estaduais, e estendidos aos despachantes de
trânsito.
Portaria 272/07-Visa como pano de fundo,
ceder a grandes fabricantes de placas, o monopólio de lacres, autorizando a
venda e instalação em veículos a estes. Lembramos ainda que nos estados do
Paraná e Espírito Santo a instalação dos lacres são efetuados pelos Detran”s”
dos respectivos estados, fabricantes de placas, e despachantes de trânsito sob
rigorosa vigilância dos órgãos cedentes.
Como se observa tal insurgência nasce de
atribuições cedidas aos despachantes de trânsito destes estados da federação, e
que sutilmente através destes atos emanados pelo Contran e Denatran, afastam
estes profissionais de suas históricas funções, e trazendo novos e sinistros
personagens.
Entretanto no transcorrer deste trabalho,
estaremos esclarecendo a sociedade brasileira, através de fatos e elementos
suficientemente robustos que demonstrarão que ambos os atos são contrários ao
interesse publico, e que visam apenas enriquecer alguns mercadores, à custa dos
proprietários de veículos deste país./
Funcionamento atual do sistema de vistoria
veicular.
Inicialmente, cabe ressaltar que a vistoria
veicular é peça integrante de todos os procedimentos relativos a operações de
aquisição de veículo, registros de veículos oriundos de outra unidade
federativa, mudança de município, compra de veículo com mudança de município,
emplacamento de veículos 0 Km, e na maioria dos estados brasileiros esta
exigência aplica-se igualmente ao licenciamento obrigatório anual.
Sem a devida vistoria veicular nenhuma das
operações prosperam, pois é condição sine qua non para a obtenção da
documentação necessária de propriedade (Certificado de Propriedade de
Veículo-CRV) bem como de trafego através do (Certificado de Registro de
Licenciamento Veicular-CRLV) licenciamento anual.
Funcionamento atual do sistema de lacres.
O lacre veicular é um pequeno objeto, que tem
como única e exclusiva finalidade resguardar que uma placa de veículo não seja
retirada e aficionada outra diversa.
Tal método de segurança e controle é usado no
Brasil desde a década de quarenta, e atualmente sua distribuição e controle é
exercida pelos Detran”s” estaduais.
Nos estados do Paraná e Espírito Santo tal
procedimento tem algumas peculiaridades ou seja:
Quem efetua o lacre nas placas de veículos é
o Departamento Estadual de Trânsito, os fabricantes de placas e os despachantes
credenciados.
Ressalta-se que a distribuição é feita pelo
Departamento Estadual de Trânsito, a fabricantes de placas.
No caso do lacre ser efetuado diretamente no
Detran, o contribuinte apresenta seu veículo e a lacração é efetuada pelo
vistoriador-lacrador do órgão de trânsito.
Quando é feito o lacre pelo fabricante de
placas, ao aficionar o mesmo na placa do veículo, o fabricante comunica ao
órgão de trânsito, Quando o lacre é realizado pelo Despachante, o fabricante
cedente comunica ao órgão de trânsito, que o lacre foi fornecido ao despachante
de trânsito identificando-o de forma completa.
Exposição de motivos do ato de repudio
Entendemos que tais atos emanados pelo
Contran/Denatran, são carentes de técnica, pois não atingem qualquer objetivo,
mas apenas oneram o bolso dos proprietários de veículos, sob a falsa alegação
de maior controle de frota, e diminuição de furtos de veículos no país.
Com relação a Resolução 282 do Conselho
Nacional de Trânsito, vimos que a mesma tem por objetivo transferir tal
procedimento de rotina, a empresários, onde cada vistoria custará em média de
R$ 50,00 ( cinqüenta reais) a R$ 150,00 ( cento e cinqüenta reais), um completo
absurdo, tratando-se de um documento obrigatório nos procedimentos rotineiros
de emplacamento.
Ressaltamos que as vistorias veículares nos
Estados do Paraná e Espírito Santo, são efetuadas como já dissemos pelos
Detran”s” e pelos despachantes de trânsito de forma GRATUITA. Destacamos ainda
que a frota de veículos de ambos os Estados são as melhores e mais conservadas
do Brasil, fruto do trabalho destes órgãos de transito, ( Detran/Pr e
Detran/Es) e da laboriosa classe dos despachantes de trânsito destes estados.
Por outro lado, citando como exemplo o Estado
do Rio de Janeiro, onde a famigerada Resolução 282, encontra-se vigorando, e as
vistorias veículares são efetuadas por empresa particular, verificamos uma
série de irregularidades senão vejamos:
Alto custo para vistoriar um veículo
Agendamento para realizar a vistoria veicular com 30 dias em média para a
consecução do ato. Frota do Rio de Janeiro em estado deplorável.
Muitas empresas de transportes se retiraram
do Rio de Janeiro pelo alto custo, demora na obtenção dos documentos por conta
da morosidade da vistoria veicular, tirando a competitividade deste estado, que
alem de ver a evasão de empresas diminui a arrecadação de IPVA * ( Imposto
sobre a Propriedade de Veículo Automotor).
Se observarmos a Lei Estadual que regula a
atividade de despachante de trânsito no Rio de Janeiro, a vistoria veicular
também era de competência dos despachantes de trânsito, porem nunca praticada,
pois o governo estadual preferiu a entregar tal atribuição ardilosos
mercadores, assaltantes do bolso do proprietário de veículo automotor daquele
estado da federação.
Não diferente nossa posição com relação a
Portaria 272 do Departamento Nacional de Trânsito, que objetiva entregar o
controle de lacres a empresários do ramo, sob a falsa alegação que o controle
efetuado pela numeração de lacre evitaria maior numero de veículos furtados.
Controlar frota de veículos pela numeração de lacre é no mínimo ridícula ou
possui o condão da má fé!!!. Preferimos optar pela primeira hipótese.
Destacamos que atualmente o lacre tem custo
médio de R$ 0,14 ( quatorze centavos) e aficionado nos veículos pelos órgãos de
trânsito, fabricantes de placas e despachantes de trânsito, também de forma
GRATUITA.
Entretanto com esta nova forma de lacre
numerado, e engenhosamente denominado “lacre rastreado” o valor deve subir para
nada mais, nada menos que R$ 40,00 ( Quarenta reais).
Ou seja um produto que custa atualmente 0,14
( quatorze centavos) ser doravante vendido a R$ 40,00 ( quarenta reais), é um
absurdo, e uma imoralidade, e afronta ao já sofrido bolso do contribuinte, que
só vem a aumentar sua carga tributária.
Citamos ainda que tais resoluções, nascem nas
famosas câmaras temáticas do Conselho Nacional de Trânsito, e que ao nosso ver
estão escandalosamente sendo manipuladas por grupos econômicos, que visam tirar
proveito da enorme frota de veículos existentes no país.
Concluímos este documento requerendo a Vossa
Excelência que sejam suspensos imediatamente os referidos atos ( Resolução
282/Contran e Portaria 272/ Denatran) e aberta uma profunda investigação nos
referidos órgãos de trânsito ( Contran e Denatran) como medida de defesa ao
cidadão brasileiro.
Esta
entidade, estará sempre alerta na defesa da laboriosa categoria dos
despachantes de trânsito do Brasil, mas acima de tudo na defesa incontinente do
interesse publico, e do povo brasileiro.
(
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2009)