12 de junho de 2014 0:46
A lei que os gestores devem seguir
LEI Nº 1058/2000 PLANO DIRETOR DE PARNAMIRIM DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E EQUIPAMENTOS URBANOS E COMUNITÁRIOS
Seção I
Do Saneamento Ambiental
Art. 55 - Para garantir a proteção dos ecossistemas aquáticos, da saúde humana, a estruturação da base ambiental da cidade e balneabilidade das praias, em todo o território doMunicípio,é imperativo implantar o Sistema Municipal de Saneamento Ambiental que engloba esgotamento sanitário, distribuição de água, drenagem urbana, limpeza urbana, coleta,tratamento e destino final de resíduos sólidos, devendo ser instituído, por lei específica, o Plano de Desenvolvimento do Sistema Municipal de Saneamento Ambiental.Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente deverá gerenciar o controle das densidades desenvolvidas, em cada bairro, para subsidiar o planejamento das redes de serviços que compõem a infra-estrutura urbana do Município.
Subseção I
Do Sistema de Esgotamento Sanitário
Art. 56 - Cabe ao Poder Público estabelecer, de acordo com o Plano de Desenvolvimento do Sistema Municipal de Saneamento Ambiental, a reserva das áreas necessárias à implantação do sistema público de coleta, tratamento e disposição dos efluentes,de acordo com os projetos que visam a instalação e ampliação da rede pública de esgoto,ficando, a cargo da concessionária, o pagamento das indenizações cabíveis. 18Art. 57 - A elaboração e execução, por empresa concessionária, de planos e projetospara implantação de sistemas de esgotamento sanitário deve se compatibilizar com oplanejamento urbano e ambiental do Município.
Art. 58 - A empresa concessionária dos serviços de esgoto fica obrigada a apresentar,anualmente, ao Município, os programas para implantação gradual de redes de coleta,tratamento e disposição final do esgoto sanitário.Parágrafo único.
O Poder Público pode definir áreas prioritárias para implantação ou ampliação do sistema de esgotamento sanitário, em função da necessidade de liberação de porções do território como áreas preferenciais para adensamento, observando o ordenamento e crescimento urbano desejado.
Art. 59 - A concessão de autorização para loteamento, subparcelamento, condomínioshorizontais ou aproveitamento do solo criado, fora da Sub-Zona I, da Área Especial Preferencialde Adensamento , enquanto não se encontrar implantado o sistema público de coleta etratamento do esgoto, implicará na obrigatoriedade de execução, pelo empreendedor, desistema independente de coleta, tratamento e disposição final do efluente.Parágrafo único. A implantação ou ampliação da infra-estrutura de esgotamento sanitário é prioritária na Sub-Zona I, da Área Especial Preferencial de Adensamento e assentamentos residenciais localizados na zona de Proteção Ambiental.
Art. 60 - A concessão de autorização para construir na Zona de Proteção Ambiental está condicionada à implantação de sistema de tratamento de efluentes, qualquer que seja ouso ou porte da edificação.
Art. 61 - As edificações já instaladas na Zona de Proteção Ambiental dispõem de um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da vigência desta Lei, para implantar sistemas independentes de tratamento do esgoto. § 1º. Para os conjuntos habitacionais, situados na Zona de Proteção Ambiental, de vem ser elaborados e implantados, no prazo de 360 (trezentos e sessenta dias), projetos de esgotamento e tratamento do esgoto sanitário, aplicando-se o instituto da contribuição de melhoria.§ 2º.
A execução dos sistemas individuais de tratamento de esgoto será licenciada e fiscalizada pelo Poder Público, sendo obrigatória à apresentação do cronograma de execução desse serviço, pelo empreendedor, no ato do pedido de licenciamento.§ 3º. A liberação do habite-se e expedição da certidão de características de obras quase enquadrem no caput deste artigo só poderão ser emitidas com a constatação de que foram cumpridos os projetos e todas as exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 62 – O Poder Executivo , diretamente ou por contratação de terceiros, prestará o serviço de manutenção dos sistemas independentes, individuais ou coletivos, de tratamento de esgoto, ficando autorizado a criar taxas específicas para essa finalidade.
Redação
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