A forte chuva registrada desde sexta-feira, 13, causou muitos transtornos para a população, especialmente para os moradores do entorno da Lagoa Antônio Pontes, no Parque de Exposição. A quebra de um mangote da bomba instalada na lagoa foi a grande responsável pelo transbordamento, alagando várias residências no entorno.
Segundo os moradores afetados pelos alagamentos, a Secretaria de Serviços Urbanos de Parnamirim não fez nada para solucionar o problema desde as 22 horas de sexta-feira, 13, após o mangote quebrar. “Inclusive tem uma obra parada há mais de oito meses. Se o equipamento estivesse funcionando perfeitamente poderia impedir o transbordamento. Mas não solucionaram o problema e a população espera providências”, afirma o morador Carlos Silva.
Moradores também informam que não tem equipes monitorando as 14 lagoas espalhadas pela cidade, se tivesse evitaria transtornos maiores devido ao grande volume de água que cai em Parnamirim. "Podemos notar nas fotos e no vídeo que a obra dos tanques de coleta de esgoto está parada há meses. Lama, buracos estão nas ruas junto com os alagamentos", completou.
Alguns moradores tiveram suas casas invadidas pelas águas da Lagoa Antônio Pontes. Maria Lúcia, 48, disse que o alagamento começou por volta da 1 hora da manhã. “A água chegou a bater na minha canela e tivemos que suspender os móveis e eletrodomésticos para não perder tudo”, disse.
Kelly Lopez, 77 anos, disse que tudo foi muito rápido. "Foi de repente. De madrugada encheu tudo, foi uma correria para poder salvar os móveis, geladeira, fogão. Fazia tempo que não sofríamos este tipo de problema", comentou.
Os moradores cobram providências do poder público a respeito do grave problema. “Representantes da secretaria de Assistência Social estiveram visitando os moradores e avaliando a situação, mas não fizeram nada, só tiraram fotos", revelaram as moradoras.
Só para lembrar uma matéria
Parnamirim/RN: Será a primeira cidade totalmente saneada do Nordeste”, afirma prefeito Maurício Marques
Parnamirim-RN Será a primeira cidade totalmente saneada do Nordeste
Essa semana, o prefeito Maurício Marques, acompanhado de alguns secretários municipais, visitou hoje as obras da Estação de Tratamento de Esgotos (ETE), em construção no Distrito Industrial, na divisa com o município de Macaíba.
so 2010 a população de Parque de Exposições - Parnamirim, RN é composta por 2.948 homen
Quando estiver em operação, ela irá receber os efluentes dos bairros do Centro, Boa Esperança, Parque de Exposições, Rosa dos Ventos, Passagem de Areia, Santos Reis, Monte Castelo e Vida Nova. A obra – incluindo a rede coletora, o emissário final, as ligações e a estação elevatória – está orçada em R$ 55 milhões.
De acordo com o prefeito, a obra deverá ser concluída em dezembro de 2015, completando a primeira etapa do saneamento básico de Parnamirim. “A segunda etapa [do saneamento] será realizada com recursos da ordem de R$ 180 milhões, oriundos do PAC-2, assegurados pela presidenta Dilma Rousseff”, comentou. Maurício enfatizou que, após a conclusão da segunda etapa, Parnamirim será “a primeira cidade do Nordeste a ser totalmente saneada”.
Fonte: Panorama Politico
http://www.chaguinha.com.br/cidades/parnamirimrn-sera-a-primeira-cidade-totalmente-saneada-do-nordeste-afirma-prefeito-mauricio-marques
A lei que os gestores devem seguir
LEI Nº 1058/2000
PLANO DIRETOR DE PARNAMIRIM
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E EQUIPAMENTOS URBANOS E COMUNITÁRIOS
Seção I
Do Saneamento Ambiental
Art. 55 - Para garantir a proteção dos ecossistemas aquáticos, da saúde humana, a
estruturação da base ambiental da cidade e balneabilidade das praias, em todo o território do
Município,é imperativo implantar o Sistema Municipal de Saneamento Ambiental que engloba esgotamento sanitário, distribuição de água, drenagem urbana, limpeza urbana, coleta,
tratamento e destino final de resíduos sólidos, devendo ser instituído, por lei específica, o Plano de Desenvolvimento do Sistema Municipal de Saneamento Ambiental.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente deverá
gerenciar o controle das densidades desenvolvidas, em cada bairro, para subsidiar o
planejamento das redes de serviços que compõem a infra-estrutura urbana do Município.
Subseção I
Do Sistema de Esgotamento Sanitário
Art. 56 - Cabe ao Poder Público estabelecer, de acordo com o Plano de
Desenvolvimento do Sistema Municipal de Saneamento Ambiental, a reserva das áreas
necessárias à implantação do sistema público de coleta, tratamento e disposição dos efluentes,
de acordo com os projetos que visam a instalação e ampliação da rede pública de esgoto,
ficando, a cargo da concessionária, o pagamento das indenizações cabíveis.
18
Art. 57 - A elaboração e execução, por empresa concessionária, de planos e projetos
para implantação de sistemas de esgotamento sanitário deve se compatibilizar com o
planejamento urbano e ambiental do Município.
Art. 58 - A empresa concessionária dos serviços de esgoto fica obrigada a apresentar,
anualmente, ao Município, os programas para implantação gradual de redes de coleta,
tratamento e disposição final do esgoto sanitário.
Parágrafo único. O Poder Público pode definir áreas prioritárias para implantação ou
ampliação do sistema de esgotamento sanitário, em função da necessidade de liberação de
porções do território como áreas preferenciais para adensamento, observando o ordenamento
e crescimento urbano desejado.
Art. 59 - A concessão de autorização para loteamento, subparcelamento, condomínios
horizontais ou aproveitamento do solo criado, fora da Sub-Zona I, da Área Especial Preferencial
de Adensamento , enquanto não se encontrar implantado o sistema público de coleta e
tratamento do esgoto, implicará na obrigatoriedade de execução, pelo empreendedor, de
sistema independente de coleta, tratamento e disposição final do efluente.
Parágrafo único. A implantação ou ampliação da infra-estrutura de esgotamento
sanitário é prioritária na Sub-Zona I, da Área Especial Preferencial de Adensamento e
assentamentos residenciais localizados na zona de Proteção Ambiental.
Art. 60 - A concessão de autorização para construir na Zona de Proteção Ambiental
está condicionada à implantação de sistema de tratamento de efluentes, qualquer que seja o
uso ou porte da edificação.
Art. 61 - As edificações já instaladas na Zona de Proteção Ambiental dispõem de um
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da vigência desta Lei, para implantar sistemas
independentes de tratamento do esgoto.
§ 1º. Para os conjuntos habitacionais, situados na Zona de Proteção Ambiental, devem
ser elaborados e implantados, no prazo de 360 (trezentos e sessenta dias), projetos de
esgotamento e tratamento do esgoto sanitário, aplicando-se o instituto da contribuição de
melhoria.
§ 2º. A execução dos sistemas individuais de tratamento de esgoto será licenciada e
fiscalizada pelo Poder Público, sendo obrigatória à apresentação do cronograma de execução
desse serviço, pelo empreendedor, no ato do pedido de licenciamento.
§ 3º. A liberação do habite-se e expedição da certidão de características de obras que
se enquadrem no caput deste artigo só poderão ser emitidas com a constatação de que foram
cumpridos os projetos e todas as exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 62 – O Poder Executivo , diretamente ou por contratação de terceiros, prestará o
serviço de manutenção dos sistemas independentes, individuais ou coletivos, de tratamento de esgoto, ficando autorizado a criar taxas específicas para essa finalidade.
Vejam as Fotos
Portão da obra parada
Lagoa cheia e alambrados arracados
Entra da lagoa de capitação
Rua alagadas
Bueiros sem proteção
Bueiros sem proteção já causaram vários acidentes ao pedestres
Ruas intransitáveis
Cadê o saneamento básico?
Tijolos e sacos de areia para conter as águas
Cadê o saneamento básico?
Buracos podem causar desmoronamentos
A lamas e buracos toma conta do bairro
A lamas e buracos toma conta das ruas
Obras abandonadas
Lideranças unidas no bairro
Redação
Fotos Leon Lopes/Kevyn Melo
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