O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, encaminhou
ao senador Vital do Rêgo, presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito Mista
que investiga o Escândalo Cachoeira, as informações que lhe foram solicitadas
para explicar por que não deu prosseguimento ao inquérito da Operação Vegas da Polícia
Federal, de 2009, quando já haveria indícios suficientes para indiciar o
empresário-contraventor Carlinhos Cachoeira, parlamentares e agentes públicos
envolvidos na exploração de jogos de azar e participação irregular em
licitações de obras e serviços públicos.
O chefe do Ministério público explica, inicialmente, que, em
15/9/2009, por ordem da Justiça federal de Anápolis (Goiás), a Polícia Federal
trouxe à Procuradoria-Geral da República os autos do Inquérito nº 42/2008, acompanhados
de medida cautelar de interceptação telefônica, diante de indícios do
envolvimento de autoridades com prerrogativa de foro no Supremo Tribunal
Federal. E que constatou então que “os indícios invocados para a declinação de
competência consistiam em diálogos interceptados de Carlos Cachoeira e de
outros integrantes do seu grupo com o senador Demóstenes Torres e com os
deputados federais João Sandes Júnior e Carlos Alberto Leréia da Silva” não
continham “fato penalmente relevante que pudesse ensejar a instauração de
inquérito no Supremo Tribunal Federal, especialmente rigoroso na exigência de
indícios concretos da prática de crime para autorizar a formalização de
procedimento investigatório e diligências invasivas da privacidade do cidadão”.
O penal e o ético
Ainda segundo Gurgel,”os fatos relacionados pela autoridade
policial, apesar de graves — uma vez que indicavam uma relação no mínimo
promíscua dos parlamentares com os então investigados, notadamente com Carlos
Cachoeira — não adentravam a seara penal, situando-se, ainda, no campo ético”.
E continua: “Assim, considerando que a remessa do inquérito
ao STF para fins de arquivamento relativamente aos detentores de prerrogativa
de foro — porque impunha a autuação na Corte e demais providências formais
inerentes à tramitação de um feito no Tribunal, possibilitando o acesso a
alguns dados até via internet — certamente revelaria a existência da
investigação, decidi sobrestar o inquérito no intuito de possibilitar a
retomada das interceptações telefônicas e da investigação, que, a toda
evidência, se afigurava extremamente promissora”.
Roberto Gurgel sustenta que “a prática está em harmonia com
o ordenamento constitucional, que conferiu ao Procurador-Geral da República a
titularidade exclusiva da ação penal contra detentores de prerrogativa de foro
no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, cabendo a ele, privativamente,
e não a qualquer outro agente do sistema de justiça, definir os rumos da
investigação e estabelecer a estratégia de atuação”.
Cofirmação &As
informações do chefe do MPF prosseguem:
“Em março de 2011, tive a confirmação de que continuava
promissoramente, desde o ano anterior, a investigação para apurar a exploração
de jogos de azar por Carlos Cachoeira e seu grupo, com o prosseguimento da
interceptação telefônica dos investigados.
Com essa informação, não poderia deixar de manter o
sobrestamento do Inquérito nº 042/2008, no aguardo da sequência das
investigações e da deflagração de futura operação policial, o que veio a
acontecer em 29 de fevereiro último”.
“Em 9 de março de 2012, recebi dos Procuradores da República
no Estado de Goiás, Daniel de Resende Salgado e Léa Batista de Oliveira, o
Apenso 2 do Inquérito 89/2011 (Operação Monte Carlo), com 6 volumes, relativos
aos fatos fortuitos que surgiram no curso das investigações”.
“O restante do Inquérito nº 89/2011 não me foi encaminhado
e, portanto, não foi remetido ao STF, em razão de não figurar entre os
investigados autoridade com prerrogativa de foro. Continua tramitando perante o
Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás”.
“Em 27 de março último, dezenove dias após o recebimento dos
autos, requeri ao Supremo Tribunal Federal, em petição longamente fundamentada,
a instauração de inquéritos para apurar os fatos relacionados ao senador Demóstenes
Torres e aos deputados federais Carlos Leréia, Sandes Júnior e Stepan
Nercessian, agora autuados, após desmembramento, sob os nºs 3430, 3443, 3444 e
3445, respectivamente, todos da relatoria do eminente ministro Ricardo
Lewandowski”.
Decisão acertada
Ainda segundo o procurador-geral, “os substanciosos
elementos colhidos na Operação Monte Carlo constituem, com a devida vênia, a
demonstração inequívoca do acerto da decisão de sobrestamento do Inquérito nº
42/2008 (Vegas)”.
“Se assim não tivesse agido a Procuradoria Geral da
República, não se teria desvendado o grande esquema criminoso protagonizado por
Carlos Cachoeira, compreendendo não somente a exploração de jogos de azar — a
que se restringia, limitada e acanhadamente, o Inquérito nº42/2008, aliás
instaurado originariamente com objetivo ainda mais restrito (quebra de sigilo
ou vazamento em operações policiais relacionadas ao jogo) -, mas também fraudes
em licitação, corrupção de servidores, lavagem de dinheiro, entre outros delitos
de acentuada gravidade”.
Roberto Gurgel anota ainda que “com base nos elementos
colhidos no Inquérito nº 89/2011 (Operação Monte Carlo), o Ministério Público
Federal no Estado de Goiás já propôs ação penal contra cerca de 80 acusados, e
está em vias de oferecer novas denúncias”.
“Procedeu-se, ainda, a desmembramento no Inquérito nº 3430
para que sejam apurados em primeira instância — Justiça Federal no Estado de
Goiás — os fatos de responsabilidade dos agentes que não detêm prerrogativa de
foro praticados em coautoria com o Senador Demóstenes Torres. Finalmente, é imperativo
destacar que, segundo o disposto na Lei Complementar nº 75, de 20/5/1993, a Lei
Orgânica do Ministério Público da União, incumbe ao Procurador Geral da
República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal
Federal, podendo delegá-las a Subprocuradores-Gerais da República (arts. 46, 47
e 66, parágrafo 1º)”.
“Especificamente nos feitos de competência do plenário do
STF, os Subprocuradores-Gerais da República que eventualmente ali oficiam o
fazem não apenas por delegação do Procurador-Geral da República mas sob o
'aprovo' do Procurador-Geral da República. Vale dizer: nesses casos, qualquer manifestação
de Subprocurador-Geral da República somente produz efeitos perante o STF se
aprovada pelo Procurador-Geral da República”.
“Nos dois casos em
questão, da competência do plenário do STF, não houve sequer
distribuição a qualquer Subprocurador-Geral da República, permanecendo
ambos os feitos vinculados diretamente ao Procurador-Geral da República e
sob a sua inteira e, reitere-se, exclusiva responsabilidade, não
decorrendo qualquer parcela de responsabilidade a Subprocurador-Geral da
República por mera representação do Procurador-Geral da República em
reunião ou no ato de recebimento de inquérito ou qualquer outro
feito”.
Fonte:Jornal do Brasil/Luiz Orlando Carneiro, Brasília
Fonte:Jornal do Brasil/Luiz Orlando Carneiro, Brasília