NOTÍCIAS DA AFTB
Campanha Lei da Casa Própria teve início no mês fevereiro
O lançamento oficial da Campanha Lei da Casa Própria ocorreu nesta segunda-feira, 27, com um coquetel que marcou o início da apresentação da proposta nas mídias sociais e o começo da mobilização social em prol da proposta de lei, que visa beneficiar todo cidadão brasileiro garantindo crédito habitacional isento de juros.
O idealizador da proposta, Carlos Rotermund, explica que o primeiro passo é estender a discussão sobre a Lei da Casa Própria para vários pensadores e colaboradores da sociedade. “Vamos chamá-los para debates para que eles analisem o modelo, coloquem suas dúvidas e façam sugestões para que possamos, até mesmo, aperfeiçoar o modelo já estabelecido”, conclui Carlos.
Como a meta é atingir 4 milhões de assinaturas, já foi dado início aos trabalhos de mobilização social para que a proposta de lei chegue ao entendimento de toda sociedade. De acordo com a psicóloga em recursos humanos e responsável pela 1º etapa de mobilização, Thais Brengel, os alunos da Uniesp – União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo – estão realizando um trabalho voluntário para ajudar no recolhimento de assinaturas. “Foi elaborada uma apresentação para treinar a parte técnica e comportamental, com o intuito de preparar as pessoas na divulgação da lei”, revela Thais.
Lembramos que você pode apoiar a Lei da Casa Própria realizando a assinatura ou se mobilizando na coleta de assinaturas. Aos interessados em apoiar e ser voluntário do projeto de lei, o Consulado da Cidadania está oferecendo treinamento. Para que o projeto seja encaminhado à Câmara dos Deputados, é necessário receber no mínimo 1% de assinaturas de todo o eleitorado nacional e por este motivo é tão importante o apoio da sociedade para que o acesso a uma moradia adequada seja direito de todos.
Para mais informações acesse o site: www.leidacasapropria.org
LEI DA CASA PRÓPRIA
Dispõe sobre o Fundo Rotativo Solidário da Habitação.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DOS FUNDOS ROTATIVOS SOLIDARIOS DA HABITAÇÃO
Seção I
Dos Conceitos Fundamentais
Art. 1o
Os fundos
rotativos solidários da
habitação são instrumentos de progresso e
desenvolvimento
social e se
destinam a propiciar
o acesso à
casa própria pela
população não
totalmente atendida, devendo ser
constituídos por organizações sem
fins lucrativos e serão regulados por esta Lei.
Art. 2o
Os fundos
rotativos solidários da
habitação foram obtidos
a partir da
experimentação
não lucrativa e
aplicação dos princípios
da economia solidária
mediante a constituição
de um fundo
de aplicação de
recursos rotativos
especificamente utilizados no acesso à habitação
residencial.
Art. 3o
O objetivo principal
desta lei é permitir ao cidadão
participante o acesso a sua
casa própria, mediante
a conjugação de
mecanismos solidários que
permitam a
superação de obstáculos impostos por nosso sistema social,
político e econômico.
Art. 4º As
organizações gestoras de
grupos e os
fundos rotativos solidários
da
habitação
integram o Sistema
Nacional de Habitação
de Interesse Social
- SNHIS
disposto na Lei 11.124 de 16 de junho de 2005, sendo
estendidos aos fundos rotativos
solidários da habitação os benefícios concedidos nos termos
daquela lei.
Art. 5º São premissas básicas desta lei:
I - A obtenção de
crédito habitacional pelo participante sem a incidência de juros;
II - A
Alternativa para a
solução de suas
necessidades baseadas nos
princípios da
cooperação solidária;
III - Fomentar a
mobilização ativa do cidadão, contribuindo para a redução dos custos
de cadastramento e administração dos grupos do fundo,
beneficiando-se diretamente
dessa redução;
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IV - Participação
ativa na gestão dos recursos, de acordo com os princípios da gestão
participativa, gerando a desburocratização, a inserção e desenvolvimento do cidadão
além de contribuir para a diminuição de custos;
V - A solidarização
assistencial, com a priorização em momentos de situação de risco
ou de dificuldades contextuais, para a superação de
obstáculos;
VI - O
desenvolvimento, em paralelo,
através de processos
educativos, de sua
percepção sobre o
funcionamento das relações
econômicas e sociais,
visando seu
progresso cultural, intelectual, profissional e
material.
Seção II
Da organização gestora de grupos dos fundos rotativos
solidários da habitação
Art. 6o
A Organização
gestora de grupos
dos fundos rotativos
solidários da
habitação deve
ser pessoa jurídica
sem fins lucrativos,
e preferencialmente seja
constituída sob a forma de associação ou fundação.
§ 1o
A Organização gestora
de grupos dos
fundos rotativos solidários
da habitação
deve figurar no
contrato de participação
em grupo, por
adesão, na qualidade
de
gestora dos negócios dos grupos e de mandatária de seus
interesses e direitos.
§ 2o
A Organização gestora
de grupos dos
fundos rotativos solidários
da habitação
poderá contratar
outra organização sem fins
lucrativos para operacionalizar o grupo,
desde que, comprove
deter quadro funcional, metodologias e
recursos tecnológicos
adequados para administrar,
em consonância com
o estabelecido nesta
lei, as
atividades operacionais e financeiras.
§ 3o
Os diretores,
gerentes, prepostos e
sócios com função
de gestão na
administradora
dos fundos rotativos
solidários da habitação são
depositários, para
todos os efeitos,
das quantias que
a organização gestora
receber dos cidadãos
participantes na sua gestão, até o cumprimento da obrigação
assumida no contrato de
participação em grupo,
por adesão, respondendo
pessoal e solidariamente,
independentemente
da verificação de
culpa, pelas obrigações
perante os cidadãos
participantes.
§ 4o
A organização
gestora de grupos dos fundos rotativos solidários de habitação tem
direito a cobrir
os custos decorrentes
da formação, organização,
manutenção e
administração de cada grupo, até o encerramento deste, limitado ao máximo de 25 %
(vinte e cinco
por cento) das
contribuições de participantes, bem
como, do
recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação
em grupo, por adesão.
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§ 5o
A organização
gestora de grupos
dos fundos rotativos
solidários de habitação
deverá destinar 15
% (quinze por
cento) das contribuições
de participantes
contemplados e não
contemplados para compor
a reserva de
estabilização com a
finalidade de dar estabilidade ao grupo com a cobertura dos
custos de securitização ou
de outros processos
de antecipação de
recebíveis requeridos para
acelerar as
contemplações e quitação de saldo das participações.
§ 6o
Os bens e
direitos adquiridos pela
organização gestora em nome de grupo de
fundo rotativo solidário de habitação, inclusive os
decorrentes de garantia, bem como,
seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o seu
patrimônio, observado que:
I – A condição do bem ser pertencente ao grupo deve ser formalmente expresso nos
instrumentos de aquisição ou de garantia;
II - não integram o ativo da Organização gestora;
III – não respondem
direta ou indiretamente por qualquer
obrigação da Organização
gestora;
IV – não compõem o elenco de bens e direitos da organização
gestora, para efeito de
liquidação judicial ou extrajudicial;
V – não podem ser dados em garantia de débito da Organização
gestora.
§ 7o
A Organização
gestora estará desobrigada
de apresentar certidão
negativa de
débitos, expedida pelo Instituto Nacional da Seguridade
Social, e Certidão Negativa de
Tributos e Contribuições, expedida pela Secretaria da
Receita Federal, quando alienar
imóvel integrante do patrimônio do grupo de fundo social de
habitação.
§ 8o
A comprovação
da propriedade dos
bens de que
trata este artigo
deverá ser
averbada no registro de imóveis competente.
Seção III
Do Órgão Regulador e Fiscalizador
Art. 7o
A normatização suplementar, a coordenação, a supervisão, a
fiscalização e o
controle das atividades do
sistema de fundos rotativos
solidários da habitação serão
realizados, dentro dos limites estabelecidos nesta Lei, pelo
Banco Central do Brasil.
Art. 8o
Compete ao Banco
Central do Brasil:
I – Definir em 60 (sessenta dias) dias da entrada em vigor
desta lei, as normas relativas
ao valor do
Patrimônio Líquido a
ser exigido dos
gestores de Grupos
de Fundos
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Rotativos
Solidários de Habitação,
inclusive quanto à
sua segregação contábil
e
manutenção;
II – Definir
em 60 (sessenta
dias) dias da
entrada em vigor
desta lei, as
normas
disciplinando a constituição e as operações de grupos
dos fundos rotativos solidários
da habitação, inclusive
no que refere
à supervisão prudencial,
à contabilização, ao
oferecimento de garantias,
à aplicação financeira
dos recursos dos
fundos, às
condições mínimas
que devem constar
do contrato de
participação em fundo,
por
adesão, à prestação de contas e ao encerramento do grupo;
III – Definir
em 60 (sessenta
dias) dias da
entrada em vigor desta lei,
as normas
disciplinando
condições para o enquadramento e
regularização de grupos de fundos
com características assemelhadas aos fundos rotativos
solidários da habitação, obtidos
a partir de
processos de experimentação de
sistemas alternativos de
crédito
conduzidos por Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público – OSCIPs;
IV – fiscalizar as operações de grupos dos fundos rotativos
solidários da habitação, as
organizações
gestoras, os atos
dos respectivos administradores e
aplicar as sanções
cabíveis;
V – fixar condições para aplicação das penalidades
em face da gravidade da infração
praticada e da culpa ou dolo verificados;
VI – estabelecer os procedimentos relativos ao processo
administrativo e o julgamento
das infrações a
esta Lei, às
normas infralegais e
aos termos dos
contratos de
participação em grupo
dos fundos rotativos
solidários da habitação,
por adesão,
formalizados;
VII – intervir
na operação de
grupos dos fundos
rotativos solidários da
habitação
quando devidamente
justificada má gestão e decretar
a transferência de sua
gestão
para outra organização ou sua liquidação extrajudicial na forma e condições
previstas
na legislação, admitida
a extensão dessa
liquidação à organização
gestora quando
cabível.
Art. 9. Fica
estabelecido que o
valor mínimo de
patrimônio líquido para o
desenvolvimento das atividades iniciais da organização gestora de grupos
dos fundos
rotativos solidários da habitação deve ser de no mínimo R$
1.000.000,00 (um milhão
de reais).
Art. 10. O
limite de adesão
de participantes aos
fundos rotativos solidários
da
habitação será a soma dos valores das contribuições
efetuadas pelos participantes do
fundo, não podendo
ser superior a 05 (cinco) vezes o valor do patrimônio líquido da
organização gestora de grupos destacado para esse fim.
Art. 11. No
exercício da fiscalização
prevista no art.
8o
, o Banco
Central do Brasil
poderá exigir das organizações gestoras dos fundos sociais
da habitação, bem como de
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seus administradores, a exibição a funcionários seus,
expressamente credenciados, de
documentos,
papéis, livros de
escrituração e acesso
aos dados armazenados
nos
sistemas
eletrônicos, considerando-se a
negativa de atendimento
como embaraço à
fiscalização, sujeita às penalidades previstas nesta Lei,
sem prejuízo de outras medidas
e sanções cabíveis.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO NO GRUPO
Art. 12. O
contrato de participação
no grupo dos
fundos rotativos solidários
da
habitação, por adesão, é
o instrumento plurilateral,
cujo escopo é a
constituição de
fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2o
.
§ 1o
O contrato de
participação em grupo dos fundos rotativos solidários da habitação,
por adesão, criará
vínculos obrigacionais entre
os participantes, e
destes com a
organização
gestora, para proporcionar a
todos igual condição
de acesso ao bem
imóvel.
§ 2o
A proposta
de adesão e
participação é o
instrumento pelo qual
o interessado
formaliza seu pedido
de participação no
grupo dos fundos
rotativos solidários da
habitação, que se converterá no contrato, observada a
disposição constante do § 2o
, se
aprovada pela Organização gestora.
§ 1o
O contrato de adesão
para participação em grupo dos fundos rotativos solidários
da habitação aperfeiçoar-se-á na data de constituição do
grupo.
§ 2o
O contrato
de financiamento em
grupo dos fundos
rotativos solidários da
habitação, por adesão, de participante contemplado é título
executivo extrajudicial.
Art. 13. O contrato
de participação em grupo fundos rotativos solidários da habitação,
por adesão, deverá ter como referência o valor do bem imóvel
a ser adquirido.
Parágrafo único: O
contrato de grupo
para a aquisição
de bem imóvel
poderá
estabelecer a aquisição de imóvel em empreendimento imobiliário.
Art. 14. Os direitos
e obrigações decorrentes do contrato de
participação em grupo
dos fundos rotativos solidários da habitação, por adesão,
não poderão ser transferidos
a terceiros sem a anuência da organização gestora.
Art. 15. Para os fins do disposto neste artigo, o oferecedor
de garantia por meio de
alienação
fiduciária de imóvel
ficará responsável pelo
pagamento integral das
obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato de
participação em grupo dos fundos
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rotativos
solidários da habitação,
por escritura e
registro, inclusive da
parte que
remanescer após a execução dessa garantia.
Art. 16. A
transferência de um mesmo
cidadão em um
grupo dos fundos
rotativos
solidários da habitação, para os grupos constituídos a
partir da edição desta Lei, fica
limitada ao percentual, a ser fixado pelo Banco Central do
Brasil.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO GRUPO
Seção I
Da Constituição
Art. 17. Considera-se
constituído o grupo dos fundos rotativos solidários da habitação
com a realização da primeira assembléia, que será designada
pela organização gestora
quando houver adesões
em número e
condições suficientes para
assegurar a
viabilidade
econômico-financeira do empreendimento, bem
como, a organização
gestora cumprir os requisitos do artigo 7º.
Art. 18. O grupo deve
escolher, na primeira assembléia geral ordinária, até 03
(três)
participantes, que o representarão perante a Organização gestora
com a finalidade de
acompanhar a regularidade de sua gestão, com mandato igual à
duração do grupo ou
até sua contemplação,
facultada a substituição
por decisão da
maioria dos
participantes em assembléia geral.
§ 1o
No exercício de sua
função, os representantes terão, a qualquer tempo, acesso a
todos os documentos e demonstrativos pertinentes às
operações do grupo, podendo
solicitar
informações e representar
contra a organização
gestora na defesa
dos
interesses do grupo, perante o órgão regulador e
fiscalizador.
§ 2o
Os grupos dos fundos
rotativos solidários da habitação deverão ser dotados de:
I – Denominação específica de forma a não serem confundidos;
II – Prazo
para a constituição
do grupo, para
o início da
operacionalização das
atividades, para a entrega de todas as cartas de crédito e para
encerramento formal
das atividades;
III – Estabelecimento de faixas de contribuição de forma que
a maior seja no máximo
igual quíntuplo da faixa de menor valor;
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IV – Definição
de quantidade mínima
de participantes ativos
admitidos para a
continuidade regular de funcionamento do grupo;
V – Adoção de critérios para a mobilidade dos saldos de
participantes para grupos da
mesma natureza, inclusive os administrados por outras
organizações gestoras;
VI – Periodicidade das assembleias gerais ordinárias;
VII – Possibilidade de
liquidação antecipada da participação, mediante a quitação do
saldo devedor;
VIII - Adoção
de mecanismos que
possibilitem solidariedade aos
participantes em
situação de risco e, ainda, aos participantes contemplados
em situação de dificuldade
contextual para pagamento regular de suas contribuições;
IX – Segregação
contábil das contas
do grupo das
demais contas da
organização
gestora com o
levantamento periódico de
balancete que possibilite
a transparência
requerida acerca dos recursos arrecadados e aplicados;
X – Adoção de mecanismos de fechamento contábil periódico
dos resultados do grupo
com critérios de redistribuição de eventuais superávits
obtidos.
Seção II
Das Assembleias
Art. 19. A
assembleia geral ordinária
será realizada na
periodicidade prevista no
contrato de participação em
grupo dos fundos
rotativos solidários da
habitação, por
adesão, e destina-se
a apreciação de
contas prestadas pela
organização gestora e a
realização ou ratificação das contemplações por sorteio ou
por outros métodos.
Art. 20. A assembleia
geral extraordinária será convocada pela organização
gestora,
por iniciativa própria
ou por solicitação
de 30% (trinta
por cento) dos
participantes
ativos do grupo, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não os
afetos à
assembléia geral ordinária.
Art. 21. A
cada participante ativo
corresponderá um voto
nas deliberações das
assembleias
gerais ordinárias e
extraordinárias, que serão
tomadas por maioria
simples.
§ 1o
A representação
do ausente pela
organização gestora na
assembleia geral
ordinária
dar-se-á com a
outorga de poderes,
desde que prevista
no contrato de
participação em grupo dos fundos rotativos solidários da
habitação, por adesão.
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§ 2o
A representação de
ausentes nas assembleias gerais extraordinárias dar-se-á com
a outorga de
poderes específicos, inclusive
à organização gestora,
constando
obrigatoriamente
informações relativas ao
dia, hora e
local e assuntos
a serem
deliberados.
§ 3o
Somente o
participante ativo não contemplado participará da tomada de decisões
em assembleia geral extraordinária convocada para deliberar
sobre:
I – encerramento antecipado do grupo;
II – assuntos de seus interesses exclusivos.
Art. 22. Para os fins do disposto nos artigos 20 e 21 é participante ativo aquele
que
mantém vínculo obrigacional com o grupo, excetuado o
participante inadimplente não
contemplado e o excluído, conforme definição do art.
63.
Seção III
Das Contemplações
Art. 23. A
contemplação é a atribuição ao participante do crédito para a aquisição de
bem imóvel urbano para fins residenciais.
Art.24. No momento
da adesão do
participante ao grupo
o mesmo definirá
a sua
necessidade de crédito para a contemplação, a qual não
poderá ser superior a 1.000
vezes o valor de sua contribuição mensal, limitado ao teto
pela organização gestora de
grupos dos fundos rotativos solidários da habitação.
Art. 25. Para
que prevaleça a
isonomia entre os
participantes, no mínimo 20%
dos
recursos disponíveis do fundo comum para as contemplações
deverão ser destinados
as contemplações por
sorteio geral, admitida
a contemplação através
de outras
modalidades previstas nesta lei e em regulamento.
Art. 26. Quando
houver recurso suficiente
no grupo para
a contemplação de
participante pelo
valor máximo estipulado em faixa
de contribuição multiplicada por
1.000, segundo o
inciso III, do
parágrafo 2º, do
artigo 18, a
organização gestora de
grupos promoverá um sorteio geral.
Parágrafo único: A
organização gestora de
grupos promoverá prioritariamente pelo
menos uma contemplação
por sorteio geral
para cada grupo
dos fundos rotativos
solidários da habitação que estiver sob sua gestão,
respeitado o limite do artigo 25.
Art. 27. A
organização gestora de grupos dos fundos rotativos solidários da habitação
elaborará critérios
sociais predefinidos formadores
de um ranking, que irão levar
em
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conta o tempo
de contribuição, o
valor contribuído, o
valor da contribuição
pós-
contemplação, mérito e
fator social, que
serão utilizados como forma
alternativa de
contemplação na forma
prevista no contrato
de participação em
grupo dos fundos
rotativos solidários da habitação, por adesão.
§ 1o
O fator social que
trata este artigo prioriza a contemplação das cartas de crédito
de menor valor,
permitindo que os
participantes de baixa
renda tenham maior
agilidade na obtenção de sua carta de crédito.
§ 2o
Somente concorrerá
à contemplação o
participante ativo e
em dia com
suas
obrigações junto ao grupo.
§ 3o
O contemplado poderá
destinar o crédito para a quitação total de financiamento
de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da
organização gestora e ao atendimento
de condições estabelecidas no contrato de participação em
grupo.
Art. 28. A
contemplação está condicionada
à existência de recursos suficientes
no
grupo para a aquisição do bem.
Art. 29. O crédito a
que faz jus o participante contemplado será o valor equivalente ao
do bem imóvel indicado no contrato, vigente na data da
assembléia geral ordinária de
contemplação.
§ 1o
O crédito
de que trata
este artigo será
acrescido dos rendimentos
líquidos
financeiros
proporcionais ao período
que ficar aplicado,
compreendido entre a data
em que colocado à disposição até a sua utilização pelo
participante contemplado.
§ 2o
A restituição ao
participante excluído será considerada crédito parcial.
§ 3o
A organização gestora
poderá aceitar a oferta de bens imóveis, por terceiros, para
resgate futuro dos
créditos resultantes, desde que definidos por contrato os critérios
para o resgate destes créditos.
Seção IV
Dos Recursos do Grupo e das Obrigações Financeiras do
participante
Art. 30.
Considera-se fundo comum de grupo
para contemplação, para os fins desta
Lei, os recursos
do grupo destinados
à atribuição de
crédito aos participantes
contemplados para aquisição do bem imóvel e à restituição
aos participantes excluídos
dos respectivos grupos, bem como, para outros pagamentos
previstos no contrato de
participação em grupo dos fundos rotativos solidários da
habitação, por adesão.
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Parágrafo primeiro:
O fundo comum de grupo para
contemplação é constituído pelo
montante dos seguintes recursos:
I - de
recursos representados por
contribuições, bem como,
pelos rendimentos
provenientes de sua
aplicação financeira em
toda a participação
no grupo seja o
participante contemplado ou não;
II – de recursos advindos das amortizações dos
financiamentos concedidos mediante a
contemplação;
III – subvenções,
subsídios e auxílios
de órgãos e
entidades de qualquer
natureza,
inclusive
aqueles estabelecidos em
Políticas públicas instituídas
pelos governos
Federal, estaduais e municipais e de organismos
internacionais;
IV – de recursos advindos de operações de securitização no
mercado dos créditos dos
bem imóveis financiados
pelos participantes dos
grupos e alienados
fiduciariamente
em favor da organização gestora;
V – Emissão de letras imobiliárias;
VI – Recursos advindos de doações e patrocínios.
VII – Dotações do orçamento geral da União;
Alínea a – A união efetuará aporte de recursos
suficientes para compor a parcela
de
40% (quarenta por cento) de recursos totais do grupo,
mediante recursos do Sistema
Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS.
Art. 31. Os recursos
dos grupos dos fundos rotativos solidários da habitação, coletados
pela organização gestora
para a composição
do grupo, a
qualquer tempo, serão
depositados em instituição
financeira e devem
ser aplicados na
forma estabelecida
pelo Banco
Central do Brasil, desde
a sua disponibilidade e
enquanto não utilizados
para as finalidades
previstas no contrato
de participação em
grupo dos fundos
rotativos solidários da habitação, por adesão.
Art. 32. O
participante obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponda à soma das
importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum
do grupo, provisão para
custos de administração
e cobrança e
às demais obrigações
pecuniárias que forem
estabelecidas
expressamente no contrato
de participação em
grupo dos fundos
rotativos solidários da habitação, por adesão.
§ 1o
As obrigações e os
direitos do participante que tiverem expressão pecuniária são
identificados em percentual
do preço do
bem imóvel referenciado
no contrato de
participação em grupo dos fundos rotativos solidários da
habitação, por adesão.
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§ 2o
O fundo de reserva
de estabilização, estabelecido no grupo dos fundos rotativos
solidários da habitação, somente poderá ser utilizado para
as finalidades previstas no
contrato de participação, inclusive para restituição a
participante excluído.
§ 3o
É facultado
estipular no contrato de participação em grupo dos fundos rotativos
solidários da habitação,
por adesão, a
cobrança de valor
a título de
antecipação de
custos, destinado aos seguintes pagamentos:
I - despesas
imediatas vinculadas aos
custos operacionais, sendo:
cadastramento,
administração, manutenção e cobrança;
II – destacado
do valor que
compõe a prestação
do valor destinado
a Fundo de
reserva, sendo exigível
apenas no ato da assinatura do
contrato de participação em
grupo dos fundos rotativos solidários da habitação, por
adesão;
Art. 33. O valor da
multa e de juros moratórios a cargo do grupo dos fundos rotativos
solidários da habitação,
se previstos no contrato de financiamento, por adesão, será
destinado à provisão para cobertura de despesas com
cobrança.
Seção V
Das letras imobiliárias
Art.34. As organizações gestoras de grupos dos fundos
poderão colocar no mercado de
capitais "letras imobiliárias" de sua emissão.
§ 1° A letra
imobiliária é promessa de pagamento poderá ser garantida pelos créditos
concedidos para a aquisição de unidade habitacional e já
registrados em Cartório de
Registro de imóveis.
§ 2° As
letras imobiliárias emitidas
por organização gestora
de grupos dos
fundos
rotativos
solidários da habitação
terão preferência sobre
os bens do
ativo da
organização
emitente em relação
a quaisquer outros
créditos contra a
mesma,
inclusive os de natureza fiscal ou parafiscal.
§ 3° As
letras imobiliárias emitidas
por organizações gestoras
de grupos dos
fundos
rotativos solidários da habitação poderão ser garantidas com
a coobrigação de outras
empresas privadas.
Art.35. O certificado ou título de letra imobiliária deve
conter as seguintes declarações
lançadas no seu contexto:
a) a denominação "letra imobiliária" e a
referência à presente lei;
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b) a denominação
do emitente, sua
sede, patrimônio líquido
e reserva total
dos
recursos de terceiros e de aplicações;
c) a data do vencimento, o valor da face e a data para
resgate;
d) o número
de ordem, bem
como o livro,
folha e número da
inscrição no Livro
de
Registro do emitente;
e) a assinatura
do próprio punho
do representante ou representantes legais
do
emitente;
f) o nome da pessoa a quem deverá ser paga no caso de letra
nominativa.
Parágrafo único. O
titular da letra imobiliária
terá ação executiva para a cobrança do
respectivo principal e juros.
Art. 36. As
Organizações gestoras de
grupos dos fundos
rotativos solidários da
habitação
manterão obrigatoriamente um
"Livro de Registro
de Letras Imobiliárias
Nominativas",
no qual serão
inscritas as Letras
nominativas e averbadas
as
transferências e constituição de direitos sobre as mesmas.
Parágrafo único: O
Livro de Registro
de Letras Imobiliárias
nominativas das
Organizações
gestoras de grupos
dos fundos rotativos
solidários da habitação
será
autenticado no Banco
Central do Brasil e o seu modelo
e escrituração obedecerá às
normas fixadas pelo mesmo Banco.
Art. 37. As Letras Imobiliárias poderão ser ao portador ou
nominativas, transferindo-se
as primeiras por simples tradição e as nominativas:
a) pela averbação do nome do adquirente no Livro de Registro
e no próprio certificado,
efetuada pelo emitente, ou pela emissão de novo certificado
em nome do adquirente,
inscrito no Livro de Registro;
b) mediante endosso em preto no próprio título, datado e
assinado pelo endossante.
§ 1° Aquele que pedir a averbação da letra em favor de
terceiro ou a emissão de novo
certificado em nome deste deverá provar perante o emitente
sua identidade e o poder
de dispor da letra.
3° A transferência
mediante endosso não terá eficácia
perante o emitente enquanto
não for feita a averbação no Livro de Registro e no próprio
título, mas o endossatário
que demonstrar ser possuidor do título com base em série
contínua de endossos, tem
direito a obter a averbação da transferência, ou a emissão
de novo título em seu nome
ou no nome que indicar.
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Art. 38. Os direitos constituídos sobre as letras
imobiliárias nominativas só produzem
efeitos perante o emitente depois de anotadas no Livro de
Registro.
Parágrafo único: As
letras poderão, entretanto,
ser dadas em
penhor ou mandato
mediante
endosso, com a
expressa indicação da
finalidade e, a
requerimento do
credor pignoratício ou do
titular da letra, o seu emitente
averbará o penhor no Livro
de Registro.
Art. 39. O emitente
da letra fiscalizará,
por ocasião da
averbação ou substituição,
a
regularidade das transferências ou onerações da letra.
§ 1° As
dúvidas suscitadas entre
o emitente e
o titular da
letra ou qualquer
interessado, a
respeito das inscrições ou
averbações previstas nos artigos anteriores,
serão dirimidas pelo
juiz competente para
solucionar as dúvidas
levantadas pelos
oficiais dos Registros
Públicos, excetuadas as
questões atinentes à
substância do
direito.
§ 2° A autenticidade do endosso
não poderá ser posta
em dúvida pelo emitente da
letra, quando atestada por corretor de fundos públicos,
Cartório de Ofício de Notas ou
abonada por Banco.
§ 3° Nas transferências feitas
por procurador, ou
representante legal do
cedente, o
emitente
fiscalizará a regularidade
da representação e
arquivará o respectivo
instrumento.
Art. 40. As letras imobiliárias serão cotadas nas bolsas de
valores.
Seção VI
Das doações e patrocínios destinados aos Grupos
Art. 41. Com o objetivo de
incentivar os Fundos Rotativos Solidários da Habitação, a
União facultará às pessoas
físicas ou jurídicas a opção pela
aplicação de parcelas do
Imposto sobre a Renda, a
título de doações ou patrocínios, no apoio direto ao grupo
pertencente ao sistema dos fundos rotativos solidários da
habitação administrados por
organização gestora.
§ 1o
Os contribuintes
poderão deduzir do
imposto de renda
devido às quantias
efetivamente despendidas nos grupos elencados no artigo
anterior, nos limites e nas
condições estabelecidos na legislação do imposto de renda
vigente, na forma de:
a) doações; e
b) patrocínios.
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Art. 42. Para
os fins desta
lei considera-se patrocínio
a transferência de
numerário,
com finalidade promocional
ou a cobertura,
pelo contribuinte do
imposto sobre a
renda e proventos de qualquer natureza, de gastos, ou a
utilização de bem móvel ou
imóvel do seu
patrimônio, sem a
transferência de domínio,
para a realização,
de
atividade de administração de grupos dos fundos prevista no
art. 6° desta lei.
Seção VII
Da negociação da inadimplência contextual de Participantes
Art. 43. Ocorrendo situação de desemprego do participante,
mediante a comprovação
através da carteira profissional, ou afastamento do trabalho
por motivo de acidente do
trabalho ou de doença
comprovado com a
apresentação de laudo
pericial fornecido
pela empresa ou pelo
INSS, o participante contemplado
poderá requerer por escrito
mediante
justificativa, o adiamento,
através de termo
aditivo, de até
06 (seis) das
próximas parcelas de
contribuição e amortização, sendo possível isto ocorrer
em no
máximo 03 (três) vezes durante a duração de sua
participação.
Seção VIII
Das modalidades para utilização do crédito concedido
mediante contemplação
Art. 44. O prazo de utilização do crédito concedido será de
180 (cento e oitenta) dias a
contar da emissão
da carta de
crédito, sendo que
uma vez superado
este, o
participante contemplado perderá o direito de utilização,
não obstante à possibilidade
de ser contemplado novamente de acordo com as regras do
sistema.
Parágrafo único: Este
prazo poderá ser
interrompido ou suspenso
devido a
circunstâncias
alheias à vontade
das partes, sendo
cada caso analisado
individualmente pela organização gestora de grupos dos
fundos rotativos solidários da
habitação.
Art. 45. O
crédito concedido ao
participante contemplado poderá
ser utilizado na
aquisição de imóveis
urbanos, tais como
casas, terrenos e
apartamentos, inclusive
imóveis na planta que não possuam cláusulas hipotecárias ou
outras restrições à livre
comercialização ou ao estabelecimento de livre garantia,
devendo possuir seguro para
obra, bem como,
em investimentos com
foco no fomento
do mercado imobiliário
residencial, desde que possa
ser utilizado o instituto jurídico da
alienação fiduciária,
disciplinado na Lei
9.514 de 20
de novembro de
1997, onde a
organização gestora,
representando o grupo que será identificado no respectivo
instrumento, figurará como
credora fiduciária.
Art. 46. O participante
poderá utilizar o
crédito para construção
em terreno de sua
propriedade,
porém tal procedimento
estará condicionado à
aprovação pela
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organização
gestora de grupos,
depois de analisado
cada caso levando
em
consideração os riscos e garantias ofertadas.
Art.47. O participante
contemplado poderá utilizar
o crédito em
fundos de
investimento imobiliário, franquia social ou cooperativas
habitacionais desde que estes
tenham como principal objetivo o fomento à habitação
residencial.
Parágrafo único: Tal procedimento estará condicionado à
aprovação pela organização
gestora de grupos
que, depois de
analisado cada caso,
levando em consideração
os
riscos e garantias ofertadas, emitirá parecer de aprovação
ou não.
Art. 48. O
participante contemplado poderá
utilizar o crédito
para quitação de seu
imóvel
residencial financiado, porém
o crédito deverá ser igual
ou superior ao saldo
devedor apresentado pelo credor e o imóvel deve ter sua
avaliação compatível com o
valor a ser pago e com o
tempo de depreciação do imóvel,
considerando que o bem
será alienado fiduciariamente a organização gestora.
Seção IX
Do procedimento para a concessão do crédito
Art. 49. Da documentação inicial:
I - No ato da contemplação o participante e a organização
gestora do grupo assinarão
o Termo de
Recebimento de Crédito,
conforme modelo a
ser disponibilizado pela
organização gestora.
II - No mesmo
ato, o participante
receberá um documento
denominado termo de
opção de compra, bem como, uma autorização para avaliação do
imóvel.
III - Encontrado
o imóvel a
ser adquirido, o
participante contemplado e
o vendedor
deverão preencher os
documentos citados e
entregá-los na sede
da organização
gestora do grupo
juntamente com cópias
autenticadas de seus documentos pessoais
(CPF/MF e Documento de Identidade - RG) e de seus
respectivos cônjuges, quando for
o caso.
Art. 50. Da aprovação do negócio:
I - Após o recebimento de toda documentação em cópias
autenticadas, bem como, dos
termos assinados mediante
o reconhecimento de
firma, a organização
gestora
providenciará o levantamento das certidões para a análise a
ser concluída no prazo de
60 (sessenta) dias
que, caso não
haja objeções, ao
participante será comunicado
acerca do agendamento para outorga da respectiva escritura
de compra e venda com
alienação fiduciária.
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II - Referido
prazo poderá ser
prorrogado pelo mesmo período
em caso fortuito
ou
força maior, sendo
que tal prorrogação não prejudicará o
prazo para a utilização da
carta de crédito por parte do participante.
III - A organização
gestora efetuará a avaliação do imóvel a
ser adquirido mediante a
utilização de profissionais capacitados para tanto, sendo
que havendo desacordo entre
o valor informado
no termo de
opção de compra
e a avaliação
procedida, será
descartada a proposta.
IV - Em quaisquer
casos, observada qualquer irregularidade
no negócio, será enviada
uma carta ao participante contendo o motivo da não
aceitação.
V - Constatada
a regularidade do
negócio, a organização
gestora entrará em contato
com o participante
informando para agendar a
data para assinatura
da escritura de
compra e venda de imóvel.
Seção X
Da formalização das
garantias para a
liberação dos créditos
aos participantes
contemplados
Art.51. A Outorga de
Escritura com Alienação Fiduciária e do
pagamento do crédito
será efetuada da seguinte forma:
I - Uma vez
concretizada a aprovação, será efetivada a escritura pública de compra e
venda onde o participante alienará fiduciariamente a Organização
gestora de grupos o
imóvel em garantia ao pagamento do saldo devedor.
II - A
escritura pública de
compra e venda
com alienação fiduciária
reproduzirá os
termos e condições
do contrato de
concessão de crédito,
no que for pertinente,
especialmente no que
se refere ao
reajuste monetário do saldo
devedor, tudo em
perfeita consonância
aos termos da Lei 9.514/97. A escritura será
levada ao registro
pela Organização gestora.
A garantia vigorará
até quitação integral
das obrigações
assumidas pelo participante.
III - No ato
do registro da
escritura no Cartório
de Imóveis, o
valor negociado pelo
imóvel será pago
diretamente ao vendedor, mediante cheque
ou deposito bancário
realizado pela Organização gestora.
Seção XI
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Do pagamento das obrigações de participantes contemplados
Art. 52. O participante poderá efetuar o pagamento do saldo
devedor, considerado o
prazo de encerramento de seu Grupo, em até 360 (trezentos e
sessenta meses), desde
que:
I - Seja observado o prazo de encerramento previsto para o
funcionamento de Grupo
de fundo rotativo
solidário da habitação,
quando o prazo
para a quitação
do saldo
devedor ficará limitado
à quantidade de
meses faltantes para
o encerramento do
mesmo;
II - Seja
observado o tempo
de vida útil
remanescente do imóvel
e o mesmo seja
compatível com o prazo de financiamento, podendo efetuar a
quitação total ou parcial
do saldo antes de completado referido período.
Art. 53. O pagamento do saldo devedor será totalmente isento de
juros, aplicando-se
apenas a atualização monetária de acordo com os índices e periodicidade prevista no
artigo abaixo.
Art. 54. Anualmente,
o saldo devedor
será atualizado
monetariamente, podendo, a
critério do participante, ser utilizado um dos seguintes
índices:
- IGPM (FGV);
- IPC (FIPE);
- IPCA (IBGE);
- INPC
(IBGE);
- INCC
(FGV).
Art. 55.
O índice de
reajuste será definido
quando da assinatura
do contrato de
concessão de crédito.
Art. 56.
Independentemente do índice
adotado, a atualização monetária das parcelas
não poderá superar a variação salarial do Participante
ocorrida no mesmo período.
Art. 57. Mediante a quitação total do saldo devedor que
restará apontado na escritura
pública de venda
e compra com
alienação fiduciária, caberá
à organização gestora
emitir o competente termo de quitação e de liberação do ônus
real, para que, com sua
averbação, proceda-se a desoneração do imóvel em questão.
Art. 58. Quando da outorga da escritura, o participante
poderá aderir no mercado a
um seguro de
vida que possibilitará
o pagamento total
da dívida em
caso de
falecimento,
invalidez permanente total
por acidente ou
antecipação especial nos
termos da apólice e por doença do mesmo.
Seção XII
Das demais despesas decorrentes da utilização do
crédito.
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Art. 59. Não se
consideram incluídos na
utilização do crédito
e deverão ser
arcadas
com recursos próprios
do participante e
são de sua
exclusiva responsabilidade nas
épocas oportunas as despesas descritas neste artigo, porém,
as despesas descritas nos
itens I e III, do artigo 61 abaixo, poderão, a critério
do participante, ser pagas à vista
pela organização gestora, e descontados do crédito recebido
pelo participante, desde
que este formalmente solicitar e autorizar.
Art. 60. Caso o
valor
do imóvel atinja
a integralidade do
valor da carta
de crédito
concedida, o participante
poderá utilizar-se de
um crédito adicional
limitado a 15%
(quinze por cento)
sobre o valor
da referida carta
de crédito, a ser descontada
nos
mesmos termos desta,
com fins específicos
de cobrir custos
de documentação de
escritura e taxas do ato cartorário.
Art. 61. São despesas iniciais:
I - Todas
as despesas decorrentes
do presente contrato
necessárias à efetivação
do
negócio, tais como cópias, documentação, certidões,
matrículas, emolumentos etc.;
II - Avaliação do imóvel;
III - O pagamento do valor de 2% (dois por cento) sobre o
valor do crédito concedido,
para análise de documentos, análise de risco, acompanhamento
de escritura e registro
de alienação fiduciária.
Art. 62. São
despesas no Ato
da Outorga da
Escritura o registro
da escritura, os
impostos de
transmissão (ITBI), e qualquer
outro tributo ou encargo que venha a ser
devido em decorrência da operação de compra e venda, mesmo
que lançado em nome
da associação e
ainda as despesas
com registro de
imóveis relativas às
averbações,
registros,
individualizações,
atribuição de construção
etc., qualquer novo
tributo ou
majoração nas alíquotas
ou das bases de
cálculo vigentes, que em
consequência de
futuro diploma legal,
venha a onerar
o presente negócio,
ainda que em
nome da
associação.
Seção XIII
Da Exclusão do Grupo.
Art. 63. O
participante excluído e
não contemplado terá
direito à restituição
da
importância paga ao
fundo comum do
grupo dos fundos
rotativos solidários da
habitação após 12 meses
de sua exclusão,
acrescido dos rendimentos
da aplicação
financeira a que estão sujeitos os recursos enquanto não
utilizados pelo participante.
Seção XIV
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Manutenção do inadimplemento das
parcelas relativas ao
imóvel e retomada
do
bem.
Art. 64. Vencida e não paga, ou, ainda, não aditadas nos
termos do artigo 43, qualquer
contribuição mensal
de Participante contemplado,
conforme constante na
escritura
púbica de compra e venda com alienação fiduciária, tal fato
possibilitará a organização
gestora a optar por uma das seguintes alternativas:
I - Promover
a execução específica
do valor vencido
e não pago
considerando-se
vencidas antecipadamente todas as demais parcelas do preço;
ou,
II - Promover,
transcorridos trinta dias
da data do
vencimento da contribuição,
a
constituição em mora do participante devedor fiduciante, nos
termos do artigo 26 da
Lei 9.514/97;
III - Caso
não seja efetivado
o pagamento, o
imóvel será retomado
e vendido para
quitação do saldo
devedor do Participante,
sendo que o
saldo remanescente será
utilizado para pagamento
de todas as
despesas relativas à
retomada e o
eventual
restante será revertido em favor do Participante.
Seção XV
Do encerramento do grupo
Art. 65. Dentro
de 60 (sessenta)
dias, contados da
data da realização
da última
contemplação do grupo
dos fundos rotativos
solidários da habitação,
a organização
gestora deverá comunicar aos participantes que não tenham utilizado os respectivos
créditos
provenientes do fundo
do grupo, que
o equivalente a
60% (sessenta por
cento) dos mesmos estão à disposição para recebimento em
espécie;
Art. 66. O
encerramento do grupo
deve ocorrer no prazo determinado
contado da
data do início do
grupo dos fundos rotativos solidários da
habitação, ocasião em que
se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo,
discriminando-se:
I – as disponibilidades remanescentes dos respectivos participantes
excluídos;
II – os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança
judicial.
Parágrafo único: Prescreverá
em 05 (cinco)
anos a pretensão do
participante ou do
excluído contra o grupo ou a Organização gestora, e destes
contra aqueles, a contar da
data referida no caput.
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Seção XVI
Dos recursos não procurados
Art. 67. As
disponibilidades financeiras remanescentes na data do encerramento do
grupo são consideradas
recursos não procurados
pelos respectivos participantes
e
participantes excluídos.
Art. 68. A
organização gestora de grupo dos
fundos rotativos solidários da
habitação
assumirá a condição
de gestora dos
recursos não procurados,
os quais devem
ser
aplicados e remunerados
em conformidade com
os recursos de
grupos dos fundos
rotativos solidários da habitação em andamento.
Art. 69. As
organizações gestoras de
grupos dos fundos
rotativos solidários da
habitação
deverão providenciar o
pagamento no prazo
máximo de 30
(trinta) dias
corridos a contar
do comparecimento do
participante com direito
a recursos não
procurados.
Art. 70. Os recursos não procurados, independentemente de sua origem, devem ter
tratamento contábil
específico, de maneira independente
dos registros contábeis da
organização gestora.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Art. 71. A
administração especial e a liquidação
extrajudicial de Organização gestora
são regidas pela
lei civil e
por legislação superveniente
aplicável às instituições
financeiras, observado o disposto nesta Lei.
Art. 72. A
decretação da administração
especial temporária ou
da liquidação
extrajudicial da Organização gestora não prejudicará a
continuidade das operações dos
grupos por ela geridos, devendo o conselho diretor ou o liquidante dar prioridade ao
funcionamento regular dos grupos.
§ 1o
No caso
de administração especial,
o conselho diretor
poderá convocar
assembléia geral extraordinária para propor ao grupo as
medidas que atendam a seus
interesses, inclusive a de transferir sua gestão.
§ 2o
No caso de
liquidação extrajudicial, o liquidante, de posse do relatório da situação
financeira de cada grupo, publicará edital, em que constarão
os requisitos necessários
à habilitação de
outras Organizações Sociais
interessadas na administração
dos
grupos.
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§ 3o
Expirado o
prazo para a
habilitação, o liquidante
convocará assembléia geral
extraordinária do grupo, a fim de deliberar sobre as
propostas recebidas.
§ 4o
Os recursos
pertencentes aos grupos dos fundos rotativos solidários da habitação,
administrados por organizações gestoras submetida aos
regimes especial temporário
ou de liquidação
extrajudicial, serão obrigatória
e exclusivamente destinados
ao
atendimento dos objetivos dos contratos de participação em
grupo dos fundos sociais
da habitação, por adesão.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 73. As infrações
aos dispositivos desta Lei, às normas infralegais e aos termos dos
contratos de participação em grupo dos fundos rotativos solidários da habitação, por
adesão,
formalizados sujeitam as
Organizações gestoras, bem
como, seus
administradores às seguintes sanções, no que couber, sem
prejuízo de outras medidas
e sanções cabíveis:
I – advertência;
II – suspensão do exercício do cargo;
III – inabilitação por prazo determinado para o exercício de
cargos de administração e
de conselheiro fiscal em organização gestora de grupo dos
fundos rotativos solidários
da habitação ou
instituição financeira e
demais autorizadas a
funcionar pelo Banco
Central do Brasil;
IV – regime especial de fiscalização;
V – multa de até 1% (um por cento) das importâncias
recebidas ou a receber, previstas
nos contratos a título de custos, elevada ao dobro em caso
de reincidência;
VI – suspensão cautelar imediata de realizar novas
operações, se configurado riscos ao
público consumidor, durante o prazo de até 06 (seis)
meses;
Parágrafo único.
Considera-se reincidência a
prática de nova infração de um mesmo
dispositivo
legal ou regulamentar,
dentro de 05
(cinco) anos em
que houver sido
julgada procedente a primeira decisão administrativa
referente à infração anterior.
Art. 74. A
aplicação das penalidades
previstas nesta Lei,
separada ou
cumulativamente, não exclui a responsabilidade e as sanções
de natureza civil e penal,
nos termos das respectivas legislações.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 75. O registro e
a averbação referentes à aquisição de imóvel por meio do Sistema
grupos dos fundos rotativos solidários da habitação serão
considerados, para efeito de
cálculo de taxas, emolumentos e custas, como um único
ato.
Parágrafo único. O
contrato de compra e
venda de imóvel por meio do Sistema de
grupo dos fundos
rotativos solidários da
habitação poderá ser
celebrado por
instrumento particular.
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Como participar do Projeto de Lei de Iniciativa Popular para crédito habitacional sem juros
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Como participar do Projeto de Lei de Iniciativa Popular para crédito habitacional sem juros
Existem duas maneiras simples de participar da campanha do Projeto de Lei da Casa Própria: a primeira é assinando a lista de assinaturas, a segunda é por meio da mobilização social, que pode ser feita através da divulgação do projeto, reuniões e recolhimento de assinaturas.
A lista de assinaturas é composta por seis formulários, sendo que cada um deles deve ser destinado a um eleitor e a lista de assinaturas deve ser separada por munícipios. Para assinar basta acessar o campo “Lista de Assinaturas”, imprimi-la e preencher todos os campos corretamente com nome, número do título de eleitor, zona, seção, estado.
Caso você também queira ser voluntário e ajudar na campanha que visa proporcionar crédito habitacional sem juros, é só imprimir mais vias da lista e coletar o máximo de assinaturas no seu bairro, local de trabalho, escola, amigos e outros. A lista de assinaturas é composta por seis formulários, sendo que cada um deles deve ser destinado a um eleitor e a lista de assinaturas deve ser separada por municípios, levando em consideração a cidade que o assinante vota. Já os materiais de divulgação podem ser encontrados no site para download: banner, folder, cartaz, adesivo para carro, banner para site e website, anúncio de ônibus, revista, entre outros.
Como este é um Projeto de Lei de Iniciativa Popular, as assinaturas da população votante servem como meio de pressão popular. E seguem a mesma tramitação no congresso que outros projetos de iniciativa parlamentar, passando pela aprovação dos deputados, senadores e Presidente da República.
Local de envio das listas de assinaturas:
Caixa Postal: 314
São Paulo – SP
CEP: 01031-970
Abaixo assinado !. Participe!."todos para um Brasil melhor !!..."
Subscrevo o projeto de lei de iniciativa popular que institui o Fundo Rotativo
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Duvidas fala com: Leon Lopes, (55)-84-8801-1042