No seu despacho, Lewandowski afirma que “os impetrantes não lograram êxito em demonstrar de que forma o ato impugnado nesta via mandamental afrontou os procedimentos legislativos previstos na Carta da República, o que, como já mencionado, autorizaria a excepcional intervenção do Poder Judiciário”.
Mas, segundo ele, “da simples leitura da Carta Maior depreende-se que o limite constitucional imposto ao legislador derivado, previsto em seu artigo 60, parágrafo 4º, que impediria, inclusive, a própria tramitação do processo legislativo em curso, diz respeito tão somente a propostas de emenda ao texto constitucional”.
No caso presente, entretanto, conforme observou o relator, trata-se de “mero projeto de lei, não havendo falar, pois, de aplicação do referido preceito à espécie”.
Fonte:JB