A Receita Federal informou que 60 mil empresas foram excluídas do Refis da Crise porque não indicaram os débitos até o dia 30 de junho. Com isso, estes contribuintes perderam todos os benefícios estabelecidos pela lei para esse tipo de parcelamento.
Em verdade, as pessoas jurídicas excluídas, em sua maioria, quando diligenciaram-se para a consolidação de seus débitos, lhes foram apresentados valores que, mesmo optando pelo prazo máximo (180 meses), as parcelas mostraram-se insuportáveis diante de suas condições econômicas, tornando o compromisso mera intenção.
Por outro lado, a proposta de parcelamento (Refis da Crise) fez com que, na prática, ocorresse uma confissão formal do débito, não raro validando fatos geradores já decadentes ou prescritos (assunto já definido na Súmula Vinculante 8 do STF), além de deixar de aplicar reduções previstas na lei, embutindo valores indevidos, gerando prestações superiores às corretas.
Vale lembrar, que na ocasião da adesão ao parcelamento, alguns contribuintes declararam expressamente sua renúncia a quaisquer alegações de direito sobre os débitos em questão, a teor do que determinava a Lei 11.941/09.
Tal manifestação agora se mostra lesiva aos contribuintes excluídos do parcelamento. Todavia, nestes casos, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, por maioria dos votos, que é possível rever uma confissão de dívida de contribuinte quando for constatada uma falha na constituição do crédito tributário, ou seja, uma confissão não pode "legalizar" uma cobrança ilegal ou inconstitucional.
Quanto ao parcelamento de tributos federais, o contribuinte poderá pleiteá-lo judicialmente, ocasião em que também apresentará o real valor de seu débito consolidado, com a devida exclusão de períodos inexigíveis, redução de multas moratórias e isoladas (arts. 26 e 57 da Lei 11.941/09 c/c art. 35 da Lei 8.212/91 etc.).
O pedido deverá ser postulado adequadamente, com a finalidade de equalizar o pagamento de forma sustentável ao caixa da empresa (independentemente do número de parcelas), nos termos do artigo 145, parágrafo 1º, da Constituição Federal.
O princípio da capacidade contributiva constitui elemento básico onde fluem as garantias materiais diretas, de âmbito constitucional, como a generalidade, igualdade, proporcionalidade e vedação ao confisco.
Fonte: Magno & Minhós Advogados
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